Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/A de 7 de janeiro de 2025

Published date08 January 2025
Gazette Issue3
CourtGoverno Regional
SectionSérie 1
I SÉRIE N.º 3 QUARTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2025
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/A de 7 de janeiro de 2025
Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego
O Programa do XIV Governo Regional dos Açores define como fundamental a promoção do emprego
na Região Autónoma dos Açores, através de políticas de emprego que estimulem a valorização dos
trabalhadores açorianos e a dignificação do mercado de trabalho.
O mercado social de emprego, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de
setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio,
promove uma pluralidade de apoios que potenciam o emprego de desempregados com baixa
empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
Volvida mais de uma década desde a revisão do quadro normativo que regula o mercado social de
emprego nos Açores, importa reformular este instrumento de política pública de emprego, em
conformidade com a avaliação da sua implementação e considerando os contributos dos atores
individuais e coletivos a quem aquele se destina, bem como as problemáticas sociais emergentes, o que
requer uma estratégia duradoura que institucionalize um conjunto de medidas que vise a superação
laboral e a inclusão social dos seus destinatários.
Acresce a necessidade de concretizar as medidas do mercado social de emprego à luz do novo
quadro normativo definido pela política regional de qualificação e emprego, aprovada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro.
Nessa medida, com o presente diploma pretende-se criar medidas que possam reforçar a
empregabilidade das pessoas desempregadas mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados
afetados por graves dificuldades sociais ou económicas e de pessoas com deficiência ou incapacidade,
promovendo de igual modo a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho, e distinguindo as boas
práticas sociais das entidades empregadoras.
Foram ouvidos os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social do
Conselho Económico e Social dos Açores, bem como a União Regional das Misericórdias dos Açores e
a União Regional das Instituições Particulares de Solidariedades Social dos Açores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, o
Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece o regime de apoios a conceder ao
funcionamento do mercado social de emprego, doravante designado por MSE, bem como as normas
que regulam a respetiva concessão.
I SÉRIE N.º 3 QUARTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2025
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2 - Para efeitos do número anterior, considera-se MSE o conjunto de iniciativas específicas a
implementar na área do emprego, como forma de garantir uma resposta articulada, adaptada e mais
adequada aos problemas dos desempregados mais vulneráveis, com fragilidades sociais e em situação
de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
3 - O MSE tem por finalidade promover a integração ou reintegração profissional dos desempregados
em situação de desfavorecimento no mercado de trabalho, contribuindo para o combate à pobreza e à
exclusão social.
Artigo 2.º
Objetivos
O MSE visa a concretização dos objetivos seguintes:
a) Melhorar a empregabilidade dos desempregados, favorecendo a criação de hábitos de trabalho e
de um melhor conhecimento do mercado laboral;
b) Promover a aproximação entre potenciais empregadores e os desempregados com menor
empregabilidade;
c) Propiciar uma experiência profissional a desempregados que pretendam reingressar no mercado de
trabalho;
d) Apoiar a criação de atividades autossustentáveis, que promovam o autoemprego e a criação de
empresas de inserção;
e) Qualificar e requalificar a população adulta, desenvolvendo competências básicas e específicas que
propiciem a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários do MSE os desempregados mais vulneráveis face ao mercado de trabalho,
nomeadamente com baixa empregabilidade e com fragilidades sociais, inscritos nos serviços públicos de
emprego da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados elegíveis os seguintes grupos de
desempregados, desde que devidamente comprovada a sua qualidade pela respetiva entidade
competente:
a) Indivíduos com graves problemas sociais;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Pessoas com deficiências e incapacidades;
d) Pessoas com doenças do foro psiquiátrico;
e) Pessoas sem abrigo, que sejam acompanhadas por entidade com competência na área;
f) Vítimas de violência doméstica;
g) Refugiados;
h) Desempregados de muito longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos
nos serviços públicos de emprego há mais de dois anos;
i) Indivíduos com idade igual ou superior a 55 anos;
j) Repatriados e deportados;
k) Pessoas com comportamento aditivo que estejam em fase de tratamento, ou o tenham realizado,
que permita a sua reinserção na vida ativa;
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l) Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
m) Pessoas que tenham frequentado percursos escolares no âmbito das necessidades educativas
especiais e que estejam à procura do primeiro emprego.
3 - Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de
emprego, ouvido o Conselho de Coordenação do MSE, pode ser determinada a elegibilidade de outros
grupos sociais vulneráveis, quando o caráter excecional da situação o justifique.
Artigo 4.º
Conselho de Coordenação do MSE
1 - É criado o Conselho de Coordenação do MSE que tem por missão proceder à implementação e ao
acompanhamento articulado das iniciativas que constam do presente diploma.
2 - Compete ao Conselho de Coordenação do MSE, nomeadamente:
a) Promover uma gestão articulada das medidas existentes, em estreita colaboração com as
entidades responsáveis pela sua implementação;
b) Monitorizar a aplicação e o impacto das medidas que integram o MSE, em articulação com as
entidades parceiras na sua implementação;
c) Avaliar as medidas integradas no MSE;
d) Propor ao Governo Regional a revogação, alteração ou criação de novas medidas de política de
qualificação e emprego que melhor respondam aos problemas sociais dos destinatários do MSE.
3 - O Conselho de Coordenação do MSE tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, que preside;
b) O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de emprego;
c) O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
d) O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de empreendedorismo e, ou, competitividade empresarial;
e) O presidente do ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA;
f) Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
g) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
h) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
i) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
4 - Por deliberação do Conselho de Coordenação do MSE, podem ser auscultadas outras entidades
públicas ou privadas no que respeita a matéria que recaia sobre o seu âmbito de competências.
5 - O Conselho de Coordenação do MSE reúne com periodicidade anual, podendo reunir
extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o Conselho de Coordenação do MSE aprova o seu
regulamento de funcionamento.
7 - O apoio logístico e administrativo ao Conselho de Coordenação do MSE é assegurado pelo serviço
executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
8 - Os membros do Conselho de Coordenação do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono
adicional pela sua participação no mesmo.

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