Decreto Regulamentar Regional N.º 11/1998/A de 5 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 11/1998/A de 5 de Maio
Considerando a estrutura do Vll Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 29-A/96/A, de 3 de Dezembro;
Considerando a opção do Vll Governo Regional em agrupar numa única secretaria as actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto e segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho e emprego) e as políticas de solidariedade, as quais constituem uma unidade operativa e funcional:
Esta unidade recebe a designação de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região .
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.° 5 do artigo 231.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.°
Legislação revogada
É revogada a seguinte legislação:
1 - Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/A, de 1 de Fevereiro.
2 - Decreto Regulamentar Regional n.° 17/95/A, de 25 de Setembro, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.° 6/96/A, de 22 de Fevereiro, artigos 15.° a 35 o
3 - Decreto Regulamentar Regional n.° 14/86/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.° s 22/87/A, 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, respectivamente de 29 de Julho, 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, com as ressalvas constantes do numero seguinte.
4 - Enquanto não for criado o instituto público que assumirá as competências da Direcção Regional da Saúde, nos domínios da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, essas competências serão asseguradas por aquela Direcção Regional.
5 - Enquanto não for regulamentado o funcionamento da Escola Profissional das Capelas, manter-se-ão em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.° 17/95/A, de 25 de Setembro, respeitantes à Direcção Regional do Emprego, no que concerne ao Centro de Formação Profissional dos Açores, e respectivo pessoal, com excepção dos lugares de director e subdirector, os quais são extintos na data de publicação do presente diploma.
6 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.° 17/95/A, de 25 de Setembro, no que concerne à Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo, da ex-Direcção Regional de Emprego, até à publicação da lei orgânica da Secretaria Regional da Economia.
7 - Decreto Regulamentar Regional n.° 27/91/A, de 20 de Agosto, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.° 23/92/A, de 23 de Maio.
8- Até à aprovação do diploma orgânico da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), as respectivas funções serão asseguradas pela Direcção Regional da Cultura e respectivo corpo de inspectores de actividades culturais.
Artigo 3.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Anexo
ORGÃNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
CAPITULO I
Natureza e competências
Artigo 1º
Natureza
A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SREAS, é o departamento que propõe e executa a política do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional.
Artigo 2.°
Competências
São competências da SREAS:
Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;
Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo;
Definir e orientar as políticas cultural e desportiva
Apoiar as actividades da juventude mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, programas de intercâmbio, ocupacionais e tempos livres:
Promover o trabalho, a manutenção do emprego, bem como a formação profissional no âmbito das carreiras específicas deste departamento e a inserida no mercado de emprego e no sistema educativo;
Promover a concertação social;
Promover a conciliação e arbitragem do trabalho;
Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;
Propor e executar as demais tarefas que, na área da promoção do bem-estar das populações, do acesso e usufruto do saber e da condução das políticas de solidariedade social, sejam cometidas ao Governo Regional.
Artigo 3.°
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais:
Representar a SREAS;
Propor e fazer executar a política de educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional;
Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;
Orientar superiormente toda a acção da SREAS e exercer as demais competências previstas na lei.
2 - O Secretário Regional, nos termos da lei, poderá delegar no chefe de Gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências. ¶4 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.
CAPITULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.°
Estrutura
1 - A SREAS compreende 06 seguintes órgãos e serviços:
-
De carácter consultivo, entre outros, os seguintes:
Conselho Regional de Saúde (CRS);
Conselho Regional da Juventude (CRJ);
Conselho Regional da Segurança Social (CRSS);
Conselho Regional para Integração e Cidadania (CRIC).
-
De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
-
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
De natureza operativa:
Direcção Regional da Educação (DRE);
Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);
Direcção Regional da Saúde (DRS);
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);
Direcção Regional da Cultura (DRAC);
Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).
2 - A SREAS compreende ainda:
Inspecção Regional da Educação (IRE);
Inspecção Regional do Trabalho (IRT);
Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH);
Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);
Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE).
3 - Os órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.° 1 e no n.° 2 serão objecto de diploma próprio.
4 - A SREAS dá apoio logístico e administrativo ao Conselho Regional de Concertação Social. Artigo 5.°
Competências dos directores regionais
Compete aos directores regionais:
Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;
Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;
Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;
Orientar os serviços dependentes da SREAS nas suas áreas de competência.
SECÇÃO II
Gabinete Técnico (GT)
Artigo 6.°
Competências
1 - O GT é um serviço de estudo, planeamento e Organização de toda actividade da SREAS, incumbindo-lhe, designadamente:
Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREAS e, bem assim executar as demais tarefas que Ihe sejam cometidas;
Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SREAS;
Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos;
Avaliar os projectos de diploma que Ihe sejam submetidos a parecer;
Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREAS;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREAS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional.
2 - O GT depende directamente da SREAS.
SECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 7.°
Competências
1 - A RSA é o serviço de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum dos órgãos e serviços centrais da SREAS ou outras funções que Ihe sejam determinadas pelo Gabinete do Secretário Regional.
2 - Compete à RSA dirigir, orientar e coordenar o funcionamento das secções dela dependentes.
Artigo 8.°
Competências do chefe da repartição dos Serviços Administrativos
1 - Compete ao chefe da RSA, designadamente:
Dirigir, orientar e coordenar a acção desenvolvida pelas secções que integram a RSA;
Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA;
Certificar os actos que integram processos em curso na RSA;
Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.
2 - O chefe de repartição será substituído nos termos da lei. ¶Artigo 9.2 Estrutura ¶Integram a RSA:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
A Secção de Contabilidade (SC).
Artigo 10º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Em relação aos serviços a que presta apoio, compete à SPEA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO