Decreto Regulamentar Regional N.º 11/1998/A de 5 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/1998/A de 5 de Maio

Considerando a estrutura do Vll Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 29-A/96/A, de 3 de Dezembro;

Considerando a opção do Vll Governo Regional em agrupar numa única secretaria as actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto e segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho e emprego) e as políticas de solidariedade, as quais constituem uma unidade operativa e funcional:

Esta unidade recebe a designação de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região .

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.° 5 do artigo 231.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

Legislação revogada

É revogada a seguinte legislação:

1 - Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/A, de 1 de Fevereiro.

2 - Decreto Regulamentar Regional n.° 17/95/A, de 25 de Setembro, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.° 6/96/A, de 22 de Fevereiro, artigos 15.° a 35 o

3 - Decreto Regulamentar Regional n.° 14/86/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.° s 22/87/A, 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, respectivamente de 29 de Julho, 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, com as ressalvas constantes do numero seguinte.

4 - Enquanto não for criado o instituto público que assumirá as competências da Direcção Regional da Saúde, nos domínios da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, essas competências serão asseguradas por aquela Direcção Regional.

5 - Enquanto não for regulamentado o funcionamento da Escola Profissional das Capelas, manter-se-ão em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.° 17/95/A, de 25 de Setembro, respeitantes à Direcção Regional do Emprego, no que concerne ao Centro de Formação Profissional dos Açores, e respectivo pessoal, com excepção dos lugares de director e subdirector, os quais são extintos na data de publicação do presente diploma.

6 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.° 17/95/A, de 25 de Setembro, no que concerne à Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo, da ex-Direcção Regional de Emprego, até à publicação da lei orgânica da Secretaria Regional da Economia.

7 - Decreto Regulamentar Regional n.° 27/91/A, de 20 de Agosto, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.° 23/92/A, de 23 de Maio.

8- Até à aprovação do diploma orgânico da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), as respectivas funções serão asseguradas pela Direcção Regional da Cultura e respectivo corpo de inspectores de actividades culturais.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo

ORGÃNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

CAPITULO I

Natureza e competências

Artigo 1º

Natureza

A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SREAS, é o departamento que propõe e executa a política do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional.

Artigo 2.°

Competências

São competências da SREAS:

Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo;

Definir e orientar as políticas cultural e desportiva

Apoiar as actividades da juventude mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, programas de intercâmbio, ocupacionais e tempos livres:

Promover o trabalho, a manutenção do emprego, bem como a formação profissional no âmbito das carreiras específicas deste departamento e a inserida no mercado de emprego e no sistema educativo;

Promover a concertação social;

Promover a conciliação e arbitragem do trabalho;

Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;

Propor e executar as demais tarefas que, na área da promoção do bem-estar das populações, do acesso e usufruto do saber e da condução das políticas de solidariedade social, sejam cometidas ao Governo Regional.

Artigo 3.°

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais:

Representar a SREAS;

Propor e fazer executar a política de educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional;

Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;

Orientar superiormente toda a acção da SREAS e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O Secretário Regional, nos termos da lei, poderá delegar no chefe de Gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências. ¶4 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.

CAPITULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.°

Estrutura

1 - A SREAS compreende 06 seguintes órgãos e serviços:

  1. De carácter consultivo, entre outros, os seguintes:

    Conselho Regional de Saúde (CRS);

    Conselho Regional da Juventude (CRJ);

    Conselho Regional da Segurança Social (CRSS);

    Conselho Regional para Integração e Cidadania (CRIC).

  2. De apoio técnico:

    Gabinete Técnico (GT);

  3. De apoio instrumental:

    Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

    De natureza operativa:

    Direcção Regional da Educação (DRE);

    Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);

    Direcção Regional da Saúde (DRS);

    Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);

    Direcção Regional da Cultura (DRAC);

    Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).

    2 - A SREAS compreende ainda:

    Inspecção Regional da Educação (IRE);

    Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

    Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH);

    Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);

    Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE).

    3 - Os órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.° 1 e no n.° 2 serão objecto de diploma próprio.

    4 - A SREAS dá apoio logístico e administrativo ao Conselho Regional de Concertação Social. Artigo 5.°

    Competências dos directores regionais

    Compete aos directores regionais:

    Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

    Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;

    Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

    Orientar os serviços dependentes da SREAS nas suas áreas de competência.

    SECÇÃO II

    Gabinete Técnico (GT)

    Artigo 6.°

    Competências

    1 - O GT é um serviço de estudo, planeamento e Organização de toda actividade da SREAS, incumbindo-lhe, designadamente:

    Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREAS e, bem assim executar as demais tarefas que Ihe sejam cometidas;

    Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SREAS;

    Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos;

    Avaliar os projectos de diploma que Ihe sejam submetidos a parecer;

    Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREAS;

    Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREAS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional.

    2 - O GT depende directamente da SREAS.

    SECÇÃO III

    Repartição dos Serviços Administrativos

    Artigo 7.°

    Competências

    1 - A RSA é o serviço de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum dos órgãos e serviços centrais da SREAS ou outras funções que Ihe sejam determinadas pelo Gabinete do Secretário Regional.

    2 - Compete à RSA dirigir, orientar e coordenar o funcionamento das secções dela dependentes.

    Artigo 8.°

    Competências do chefe da repartição dos Serviços Administrativos

    1 - Compete ao chefe da RSA, designadamente:

    Dirigir, orientar e coordenar a acção desenvolvida pelas secções que integram a RSA;

    Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA;

    Certificar os actos que integram processos em curso na RSA;

    Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.

    2 - O chefe de repartição será substituído nos termos da lei. ¶Artigo 9.2 Estrutura ¶Integram a RSA:

    A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

    A Secção de Contabilidade (SC).

    Artigo 10º

    Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

    Em relação aos serviços a que presta apoio, compete à SPEA...

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