Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A O SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, na sequência da aprovação do III Quadro Comunitário de Apoio e do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional dos Açores, abrange um conjunto de intervenções de carácter inovador, assim como processos de acompanhamento, avaliação e fiscalização distintos dos anteriores sistemas de incentivos de base regional.

Em consequência de tais inovações e continuando o SIDER a considerar o Conselho Regional de Incentivos como organismo com intervenção na gestão dos três subsistemas de incentivos em que se desdobra, importa redefinir as respectivas atribuições, bem como o seu modelo de funcionamento.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.

Artigo 2.º Natureza O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições do CRI: a) Dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores; b) Recomendar a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes; c) Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional.

Artigo 4.º Membros do CRI 1 - O CRI é integrado por 10 elementos, um dos quais presidirá, sendo cinco representantes do Governo Regional e cinco representantes do sector privado.

2 - Representarão o Governo Regional o director regional de Estudos e Planeamento, o director regional do Comércio, Indústria e Energia, o director regional do Turismo, o director regional do Ambiente e o director do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos.

3 - Os restantes membros do CRI serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

Artigo 5.º Nomeação e...

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