Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.

Impõe-se, neste momento, a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional e da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento passa a deter competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e das privatizações.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: '3 - Só podem ser providos nos termos da segunda parte da alínea a) do número anterior 50% dos lugares postos a concurso, sendo que, no caso de se tratar de número ímpar de lugares, o lugar remanescente é provido de entre os candidatos com os requisitos estabelecidos na primeira parte da mesma alínea e número.' Artigo 3.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 29/87/A, de 23 de Setembro, 11/93/A, de 8 de Maio, 10/95/A, de 9 de Maio, 2/96/A, de 9 de Fevereiro, 3/96/A, de 10 de Fevereiro, e 38/96/A, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias: a) Finanças e património; b) Planeamento e estatística; c)Privatizações.

Artigo 2.º Competências 1 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através dos respectivos serviços: a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia; b) Participar na definição da política económica regional; c) Gerir o património da Região; d) Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e da preparação, elaboração e execução dos planos regionais; e) Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais; f) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

2 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento: a) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia; b) Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei; c) Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei; d) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; e) Superintender e coordenar toda a acção dos serviços dependentes.

3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar no chefe de gabinete, ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços de si dependentes, competências para a prática de actos de gestão ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Serviços Na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funcionam os seguintes serviços: a) De apoio técnico: Centro de Informática (CI); b) De apoio instrumental: Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); c) De carácter operativo: Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA); Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

SECÇÃO I De apoio técnico Artigo 4.º Centro de Informática 1 - Ao CI compete: a) Participar na definição da política informática e proceder à sua execução; b) Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático; c) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada; d) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços da administração pública da Região; e) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes; f) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores; g) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático; h) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO II De apoio instrumental Artigo 5.º Repartição dos Serviços Administrativos 1 - A RSA funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, prestando apoio instrumental de carácter administrativo.

2 - A RSA compreende as seguintes secções: a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA); b) Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 6.º Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos Compete ao chefe da RSA: a) Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção; b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo das secções, bem como assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal dos serviços a que presta apoio; c) Promover a aquisição de material para os serviços a que presta apoio e zelar pela sua conservação e inventariação; d) Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei; e) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar; f) Assegurar o exercício de quaisquer outras funções determinadas pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 7.º Competências da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Compete à SPEA: a) Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal; b) Executar todas as tarefas inerentes ao expediente geral; c) Proceder ao serviço de arquivo; d) Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais.

Artigo 8.º Competências da Secção de Contabilidade Compete à SC: a) Assegurar o serviço de contabilidade; b) Proceder à elaboração do projecto de orçamento; c) Manter em ordem o inventário dos bens a seu cargo, zelando pela sua boa conservação e aproveitamento; d) Executar o serviço de aprovisionamento.

SECÇÃO III De carácter operativo SUBSECÇÃO I Direcção Regional do Orçamento e Tesouro Artigo 9.º Competências 1 - No exercício das suas competências nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais, compete à DROT: a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei; b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas; c) Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT; d) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução; e) Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional; f)...

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