Decreto Regulamentar Regional n.º 16/84/A, de 08 de Maio de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/84/A O Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro, que procede à revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público, não inclui no respectivo âmbito de aplicação a administração regional autónoma dos Açores, pelo que importa tornar efectiva a sua extensão.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.º Aos artigos 4.º, 7.º, 14.º, 15.º e 19.º são introduzidas as seguintes adaptações: Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente ou equiparados previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os seguintes: Director regional ou equiparados - 64100$00; Director de serviços ou equiparados - 55600$00; Chefe de divisão ou equiparados - 52100$00.

2 - ...........................................................................

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto regulamentar regional, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 14.º - 1 - A criação e regulamentação de prémios de produtividade devem constar de decreto regulamentar regional.

2 - Quando for proposta a fixação ou alteração das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, bem como a criação ou alteração de prémios de produtividade, podem os Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, isolada ou conjuntamente, com a concordância do membro do Governo Regional interessado, determinar que os serviços competentes dos respectivos departamentos governamentais efectuem, nos serviços proponentes, as análises e estudos técnicos adequados à sua justificação e determinação do seu montante.

Art. 15.º - 1 -...

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