Decreto Regulamentar Regional N.º 10/2010/A de 15 de Junho

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo Decreto Legislativo Regional supra referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 9.º e 10.º e os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

[...]

1 -...........................................................................................................................................

2 -...........................................................................................................................................

3 -...........................................................................................................................................

a).......................................................................................................................................

b).......................................................................................................................................

c) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

d)......................................................................................................................................

e) (Revogada.)

f) Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;

g)......................................................................................................................................

h)......................................................................................................................................

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 -..........................................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do artigo 7.º

2 -...........................................................................................................................................

3 -...........................................................................................................................................

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) [...]

b) [...]

4 - [...]

5 - [...]

ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e a alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decreto Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março e 10/2010/A, de 16 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT