Decreto Regulamentar Regional N.º 9/2009/A de 24 de Julho

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio 2009-2012

O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, que caducou em Dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho.

Essa alteração, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicação social, carece de regulamentação que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, é regulamentado nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:

a) Apoio à renovação tecnológica, até 31 de Maio de cada ano;

b) Apoio à difusão informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesão, trimestralmente, do seguinte modo:

i) 1.º trimestre, até 30 de Abril;

ii) 2.º trimestre, até 30 de Julho;

iii) 3.º trimestre, até 30 de Outubro;

iv) 4.º trimestre, até 15 de Janeiro do ano seguinte;

c) Apoio à valorização profissional, até 15 dias antes da data de início da formação em causa;

d) Apoio a iniciativas de interesse regional relevante, até 60 dias antes da data da iniciativa em causa.

2 - Os projectos ou acções plurianuais deverão ser apresentados em candidaturas faseadas anualmente.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, as candidaturas referentes ao ano de 2009 não submetidas nos prazos previstos no n.º 1 decorrem até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Requerimento

As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os artigos seguintes.

Artigo 4.º

Documentos gerais

Para efeitos de instrução da candidatura, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos gerais:

a) Documento de identificação da entidade candidata:

i) Se pessoa singular: cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte; ou

ii) Se pessoa colectiva: certidão de registo comercial ou correspondente código de acesso à certidão permanente;

b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social e da sua situação fiscal ou correspondentes autorizações de acesso.

Artigo 5.º

Modernização tecnológica

Os processos de candidatura são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Plano de investimentos;

b) Documento comprovativo do valor a executar.

Artigo 6.º

Difusão informativa

1 - A instrução do processo de apoios à expedição postal é feita com os respectivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da edição.

2 - A instrução do processo é, ainda, feita, relativamente ao transporte em carga aérea interilhas, com documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo, e com a apresentação do plano de distribuição para o restante...

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