Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M, de 04 de Julho de 2008
Decreto Regulamentar Regional n. 16/2008/M
Aprova a orgânica da Vice -Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional n. 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organizaçáo e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do artigo 1., a Vice -Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional.
Efectivamente, este departamento do Governo Regional, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu algumas alteraçóes quanto às suas atribuiçóes.
Por outro lado, a orientaçáo geral definida pelo Programa de Reorganizaçáo e Modernizaçáo da Administraçáo Regional (PREMAR) e a experiência adquirida aconselham que se proceda a uma reorganizaçáo e eliminaçáo de serviços ao nível do Gabinete do Vice -Presidente do Governo e órgáos e serviços de apoio.
Consequentemente, impóe -se a alteraçáo das suas estruturas internas, as quais sáo revistas em cumprimento dos
princípios de organizaçáo previstos no Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n. 1 do artigo 227. e do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69. e do n. 1 do artigo 70. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12. do Decreto Regulamentar Regional n. 5/2007/M, de 23 de Julho, e dos artigos 24. e 36., n. 2, do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.
É aprovada a estrutura orgânica da Vice -Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n. 7/2005/M, de 10 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n. 2/2007/M, de 17 de Janeiro, com excepçáo dos mapas anexos, os quais se manteráo até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24., n. 2, do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro.
2 - Mantêm -se em vigor os diplomas orgânicos dos diversos serviços centrais do âmbito da Vice -Presidência do Governo até à publicaçáo dos respectivos diplomas próprios.
Artigo 3.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Joáo Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Vice -Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Natureza, atribuiçóes e competências
Artigo 1.
Natureza e missáo
A Vice -Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missáo definir, coordenar e executar a política regional nos sectores da administraçáo da justiça, Administraçáo Pública e modernizaçáo administrativa, assuntos europeus, assuntos parlamentares, comércio, desenvolvimento científico e
4200 tecnológico, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.
Artigo 2.
Atribuiçóes
Constituem atribuiçóes da Vice -Presidência do Governo:
-
Dirigir, orientar e coordenar os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado e Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira;
-
Conceber, coordenar e executar as medidas do sector da Administraçáo Pública e modernizaçáo administrativa; c) Estudar, apoiar e executar a política regional em matéria de assuntos europeus, cooperaçáo externa e investimento estrangeiro;
-
Orientar, apoiar e definir a articulaçáo entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional;
-
Definir e coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico;
-
Conceber, coordenar e executar a política de desenvolvimento regional;
-
Definir e executar o quadro da estratégia global de desenvolvimento económico da Regiáo;
-
Definir, coordenar e executar a política regional para os sectores do comércio, indústria e energia.
Artigo 3.
Competências
1 - A Vice...
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