Decreto Regulamentar Regional N.º 6/1994/A de 15 de Julho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 6/1994/A de 15 de Julho
de 15 de Julho
A concessão de incentivos ao investimento privado constitui um aspecto da maior importância no quadro da política económica regional, tendo vindo a ser desenvolvidos, nos últimos anos, sérios esforços no sentido de se conseguir uma maior eficácia e celeridade no processo tendente à concessão de incentivos.
A escassez dos recursos disponíveis determina, por outro lado, especiais cuidados com a definição de uma estratégia de gestão dos incentivos, que só pode ser conseguida através da associação entre entidades públicas e privadas.
A experiência acumulada ao longo dos últimos anos deverá continuar a ser aproveitada, ao mesmo tempo que se introduzem algumas inovações, de que se pretende que venham a resultar benefícios para a economia regional.
Assim, em execução dos artigos 7.ª, alínea a), 8.ª e 17.ª do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.ª da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado, junto da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.
Artigo 2.º
Natureza
O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do CRI:
-
Propor ou dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;
-
Propor a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;
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Definir estratégias de divulgação dos sistemas de incentivos existentes;
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Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional;
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Deliberar sobre a selecção dos projectos apresentados e respectiva hierarquização, submetendo as correspondentes propostas ao Governo Regional ou aos organismos nacionais competentes;
-
Acompanhar a realização dos projectos ou acções, solicitando as auditorias que achar convenientes, e requerer, quando se mostre adequado, a fiscalização extraordinária pelos órgãos competentes.
Artigo 4.º
Gestão dos Incentivos financeiros
A gestão dos...
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