Decreto Regulamentar Regional N.º 6/1994/A de 15 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 6/1994/A de 15 de Julho

de 15 de Julho

A concessão de incentivos ao investimento privado constitui um aspecto da maior importância no quadro da política económica regional, tendo vindo a ser desenvolvidos, nos últimos anos, sérios esforços no sentido de se conseguir uma maior eficácia e celeridade no processo tendente à concessão de incentivos.

A escassez dos recursos disponíveis determina, por outro lado, especiais cuidados com a definição de uma estratégia de gestão dos incentivos, que só pode ser conseguida através da associação entre entidades públicas e privadas.

A experiência acumulada ao longo dos últimos anos deverá continuar a ser aproveitada, ao mesmo tempo que se introduzem algumas inovações, de que se pretende que venham a resultar benefícios para a economia regional.

Assim, em execução dos artigos 7.ª, alínea a), 8.ª e 17.ª do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.ª da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado, junto da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.

Artigo 2.º

Natureza

O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do CRI:

  1. Propor ou dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;

  2. Propor a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;

  3. Definir estratégias de divulgação dos sistemas de incentivos existentes;

  4. Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional;

  5. Deliberar sobre a selecção dos projectos apresentados e respectiva hierarquização, submetendo as correspondentes propostas ao Governo Regional ou aos organismos nacionais competentes;

  6. Acompanhar a realização dos projectos ou acções, solicitando as auditorias que achar convenientes, e requerer, quando se mostre adequado, a fiscalização extraordinária pelos órgãos competentes.

    Artigo 4.º

    Gestão dos Incentivos financeiros

    A gestão dos...

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