Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 24/2006/A

O Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, procedeu à classificaçáo da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), visando a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservaçáo da biodiversidade e de fomento do desenvolvimento sustentável da ilha.

A valia paisagística e histórica do património cultural e natural característico desta área, aliada ao seu carácter único e universal, culminou com a classificaçáo desta Paisagem Protegida como património da humanidade.

Considerando que o regime da rede nacional e regional das áreas protegidas estabelece a obrigatoriedade de a paisagem protegida dispor de um plano de ordenamento e respectivo regulamento;

Considerando que o Plano de Ordenamento da paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP) se enquadra na figura dos planos especiais de ordenamento do território, devendo contribuir para assegurar a protecçáo da paisagem protegida e a prossecuçáo dos objectivos de interesse regional com repercussáo espacial, assegurando os sistemas indispensáveis à utilizaçáo sustentável do território;

Considerando como objectivos estratégicos do Plano de Ordenamento a reabilitaçáo e a conservaçáo da paisagem e a promoçáo do crescimento da actividade vitivinícola, em complementaridade com o turismo e outras actividades económicas e a promoçáo de uma gestáo integrada da área:

Assim, atento o parecer final da comissáo mista de coordenaçáo que acompanhou a elaboraçáo do Plano, ponderados os resultados da discussáo pública e concluída a versáo final do Plano de Ordenamento, encontram-se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

Em execuçáo do disposto no n.o 1 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, no n.o 2 do artigo 14.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio, que adapta à Regiáo Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o Aprovaçáo

1 - É aprovado o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), cujos Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados, respectivamente, como anexos I, II e III do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas e do Regulamento referidos no n.o 1 encontram-se disponíveis para consulta na direcçáo regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.ANEXO I

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO

TÍTULO I Disposiçóes gerais

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.o

Natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante também designado por POPPVIP e por Plano, é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POPPVIP tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos, de iniciativa pública e privada, a realizar na sua área de intervençáo.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

A área de intervençáo do POPPVIP encontra-se definida no Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e está identificada na planta de síntese do POPPVIP, abrangendo parte dos concelhos de Lajes do Pico, Madalena e Sáo Roque do Pico.

Artigo 3.o

Limite da área de intervençáo

1 - Concelho de Sáo Roque do Pico:

  1. Início no ponto de intercepçáo da curva de nível 100 com a canada da Baía de Canas e inflecte 30° para norte até à faixa costeira; para oeste, segue a curva de nível 100 até interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na Baía do Alto; b) Início no ponto de intercepçáo na faixa costeira distante 100 m em relaçáo ao eixo da canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul numa linha paralela àquela canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relaçáo ao seu eixo; c) Inflecte numa linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relaçáo ao seu eixo; d) Inflecte para noroeste numa linha paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até inter-ceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante de 100 m em relaçáo ao seu eixo; segue uma linha na direcçáo noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância do eixo da canada do Sertáo; inflecte para sudoeste numa linha paralela àquela canada com a distância de 100 m em relaçáo ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional.

    2 - Concelho da Madalena:

  2. Início do ponto situado sobre a linha limite do concelho com Sáo Roque do Pico e equidistante de 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste numa linha paralela àquela estrada e equidistante de 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcçáo um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relaçáo ao seu eixo; b) Inflecte numa linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até inter-ceptar um ponto situado naquela direcçáo e equidistante de 50 m a norte do eixo da Rua de Joáo de Menezes; c) Segue numa linha para sudoeste paralela àquela rua e equidistante de 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à estrema sul desta propriedade; d) Inflecte para noroeste sobre o limite da proprie-dade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcçáo; e) Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcçáo do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela àquela Rua e equidistante de 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcçáo e equidistante de 350 m a oeste do eixo da estrada regional; f) Inflecte para sul numa linha equidistante de 350 m do eixo da estrada regional até interceptar o ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal de Areia Larga; inflecte para sudeste numa linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relaçáo ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcçáo e sobre o eixo da estrada regional; g) Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante de 100 m a sul da Rua Direita; inflecte numa linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante de 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcçáo e equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova; h) Inflecte para sul numa linha equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcçáo e equidistante de 700 m a norte do eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte»; inflecte para oeste numa linha paralela ao eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte» e equidistante de 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional; i) Inflecte numa linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcçáo e equidistante de 200 m a noroeste do caminho de acesso a Guindaste; j) Inflecte para nordeste numa linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcçáo e equidistante de 100 m em relaçáo ao eixo da estrada regional; l) Inflecte para sudeste numa linha paralela à estrada regional equidistante de 100 m do seu eixo até inter-ceptar um ponto localizado naquela direcçáo e equidistante de 100 m do eixo a sudeste do caminho do Campo Raso;

    4894 m) Inflecte para nordeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m em relaçáo ao seu eixo até à bifurcaçáo para o lugar de Relvas; neste ponto inflecte numa linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante de 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeiróes; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcçáo distando de 100 m em relaçáo ao eixo do caminho da Gingeira para Sáo Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa; n) Início na linha na faixa costeira no local denominado «ilhéu Redondo» e situada na mesma direcçáo da canada de acesso; segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até interceptar um ponto equidistante de 100 m em relaçáo ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeáo;

  3. Neste ponto, inflecte para sudeste numa linha paralela àquele...

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