Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2002/M, de 26 de Julho de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2002/M Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira, criou a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Em resultado dessa reestruturação, o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, que exercia as suas atribuições e actividades sob tutela da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, passou a ser tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Torna-se, assim, necessário adaptar a orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira à nova estrutura orgânica do Governo Regional, sendo também oportuno proceder a alterações que permitirão conferir uma maior e mais adequada dinâmica aos serviços, assegurando-lhes melhor operacionalidade e maior capacidade de resposta nos domínios em que este organismo se encontra envolvido.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º São revogados os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D da Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho.

Artigo 2.º Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º e 18.º da Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Tutela O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela da secretaria regional que, nos termos da Lei Orgânica do Governo Regional, detiver a responsabilidade da área da habitação, competindo à tutela: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

Artigo 7.º Composição 1 - ....................................................................................................................

2 - O presidente e os vogais do IHM são respectivamente equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirectores regionais.

Artigo 9.º Competências do presidente 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

  1. Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação para certos actos ou categorias de actos em qualquer dos vogais ou em qualquer dos funcionários do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados; d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - O presidente do conselho directivo poderá delegar em qualquer funcionário do Instituto os poderes para participar ou apresentar queixa, perante as entidades judiciárias, de crimes contra o património do IHM.

    Artigo 12.º Composição 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

  2. Um representante da área da tutela do ambiente e recursos naturais; d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    f)......................................................................................................................

    g).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    SECÇÃO II Dos serviços centrais Artigo 15.º Serviços centrais 1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IHM compreende os seguintes serviços:

  3. Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento (DSAP); b) Direcção de Serviços Patrimoniais (DSP); c) Direcção de Serviços Financeiros (DSF); d) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS); e) Direcção de Serviços Técnicos (DST); f) Direcção de Serviços de Estudos e Projectos (DSEP); g) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).

    2 - Na dependência do conselho directivo funcionam o Gabinete de Gestão Operacional e o Gabinete Jurídico, cujos directores são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

    3 - Na dependência do conselho directivo funciona, ainda, o Gabinete de Expediente e Relações Públicas (GERP), chefiado por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

    Artigo 16.º Direcção de Serviços Patrimoniais 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

  4. Assegurar a execução dos trâmites processuais relacionados com a preparação e formalização de contratos que tenham por objecto bens imóveis que se encontrem ou se destinem à propriedade do IHM; c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    4 - A DAAI compreende a Secção de Aquisição de Imóveis e a Secção de Alienação de Imóveis.

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    Artigo 16.º-A Direcção de Serviços Financeiros 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e)...

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