Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro de 2008

Decreto Regulamentar Regional n. 1/2008/M

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Regulamentar Regional n. 5/2007/M, de 23 de Julho, que procedeu à reestruturaçáo do Governo da Regiáo Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura.

Na Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura ficam englobados os sectores da educaçáo, desporto, formaçáo profissional, educaçáo especial, sociedade da informaçáo e do conhecimento, comunicaçóes e cultura.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. e do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo, das alíneas c) e d) do artigo 69. e do n. 1 do artigo 70. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo e numeraçáo das Leis n.os 130/99

568 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, do artigo 6. do Decreto Regulamentar Regional n. 5/2007/M, de 23 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Dezembro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Joáo Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 31 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.

Natureza

A Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura, designada no presente diploma abreviadamente por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea f) do artigo 1. do Decreto Regulamentar Regional n. 5/2007/M, de 23 de Julho, cujas atribuiçóes, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.

Missáo da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura

É missáo da SREC o estudo e a execuçáo da política educativa, do desporto, da formaçáo profissional, da socie-dade de informaçáo e do conhecimento, das comunicaçóes e da cultura da Regiáo Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definiçáo dos princípios gerais do sistema educativo no âmbito da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, exercendo a administraçáo e gestáo educativa na componente de orientaçáo pedagógica e didáctica, e na componente de administraçáo do sistema educativo, bem como promover, fomentar e apoiar actividades no domínio da cultura.

Artigo 3.

Atribuiçóes e competências

1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educaçáo e Cultura, ao qual sáo genericamente atribuídas as seguintes competências:

  1. Orientar e superintender a promoçáo das acçóes destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspectiva

    de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserçáo na vida da comunidade; b) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas da educaçáo, do ensino, da acçáo social escolar, da educaçáo física e desporto, da educaçáo artística, da formaçáo profissional, da sociedade de informaçáo e do conhecimento, das comunicaçóes e da cultura;

  2. Superintender e realizar a gestáo dos meios humanos, materiais e financeiros para efectivaçáo das atribuiçóes enunciadas na alínea anterior;

  3. Garantir o direito à educaçáo, ao desporto, à formaçáo profissional e à cultura;

  4. Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formaçáo profissional nas suas diversas modalidades;

  5. Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

  6. Organizar e administrar a certificaçáo profissional e gerir os fundos destinados à formaçáo profissional;

  7. Proceder à recolha de dados e à elaboraçáo de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

  8. Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, auditando e controlando a actividade das escolas, dos órgáos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecuçáo dos objectivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

  9. Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências na Regiáo Autónoma da Madeira (RAM);

  10. Orientar e superintender a promoçáo de acçóes estratégicas em matéria de política cultural;

  11. Conferir distinçóes a entidades que desenvolvam projectos ou acçóes relevantes no âmbito das competências da SREC.

    2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

  12. Representar a SREC;

  13. Definir a política educativa da Regiáo, promovendo a sua execuçáo, designadamente, nos domínios da infância, educaçáo pré -escolar, ensino, educaçáo e formaçáo de adultos, educaçáo física, desporto, educaçáo artística, formaçáo profissional, sociedade de informaçáo e do conhecimento e comunicaçóes, em consonância com as orientaçóes gerais do Governo Regional, no quadro geral do sistema educativo;

  14. Definir a política cultural, promovendo a sua execuçáo de acordo com as orientaçóes gerais do Governo Regional;

  15. Dirigir e coordenar a actuaçáo dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

  16. Orientar superiormente toda a acçáo da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.

    3 - As atribuiçóes da SREC sáo exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralizaçáo de competências e tendo em vista a adopçáo generalizada das tecnologias da informaçáo, da comunicaçáo e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, no planeamento, na administraçáo e na avaliaçáo das políticas educativas, desportivas, culturais e de formaçáo profissional.4 - O Secretário Regional de Educaçáo e Cultura pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcçáo e de chefia.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 4.

    Estrutura geral

    A SREC prossegue as suas atribuiçóes através de serviços integrados na administraçáo directa da Regiáo, de organismos integrados na administraçáo indirecta da Regiáo, de órgáos consultivos e de outras estruturas.

    Artigo 5.

    Administraçáo directa

    1 - Integram a administraçáo directa da Regiáo, no âmbito da SREC, os seguintes serviços:

  17. Gabinete do Secretário (GS);

  18. Direcçáo Regional de Educaçáo (DRE);

  19. Direcçáo Regional de Educaçáo Especial e Reabilitaçáo (DREER);

  20. Direcçáo Regional de Qualificaçáo Profissional (DRQP);

  21. Direcçáo Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DRPRE);

  22. Direcçáo Regional de Administraçáo Educativa (DRAE); g) Direcçáo Regional dos Assuntos Culturais (DRAC).

    2 - A natureza, atribuiçóes e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas, b), c), d), e), f) e g) do n. 1 constaráo de decreto regulamentar regional.

    Artigo 6.

    Administraçáo indirecta

    1 - A SREC exerce ainda a tutela sobre os seguintes serviços de administraçáo indirecta da Regiáo:

  23. Instituto do Desporto da Regiáo Autónoma da Madeira (IDRAM, IP -RAM);

  24. Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM);

  25. Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);

  26. Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).

    2 - A orgânica e estatutos do organismo referido na alínea a) constam de decreto regulamentar regional.

    3 - A natureza, atribuiçóes e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas b) e c) do n. 1 constam de decreto regulamentar regional.

    4 - A natureza, atribuiçóes e composiçáo do CEHA que transita para a tutela da SREC constam de decreto legislativo regional.

    Artigo 7.

    Órgáos consultivos

    1 - Sáo órgáos consultivos do SREC:

  27. Conselho Regional de Educaçáo e Formaçáo Profissional (CREFP);

  28. Conselho Desportivo da Regiáo Autónoma da Madeira (CDRAM).

    2 - A composiçáo dos órgáos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior consta de diploma próprio.

    Artigo 8.

    Equipas de projecto temporárias

    1 - Para além do funcionamento da sua estrutura orgânica departamental, identificada nos artigos anteriores, a SREC pode desempenhar as suas competências...

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