Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2007/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 19/2006/A, de 5 de Junho, foi alterado o Decreto Regulamentar Regional n.o 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, extinguindo-se a Direcçáo Regional da Juventude, Emprego e Formaçáo Profissional e criando-se a Direcçáo Regional da Juventude e a Direcçáo Regional do Trabalho e Qualificaçáo Profissional, ambas integradas na Secretaria Regional da Educaçáo e Ciência.

Na sequência desta alteraçáo procede-se à regulamentaçáo das duas Direcçóes Regionais criadas, respectivas competências, unidades orgânicas e quadros de pessoal.

Ainda, na esteira da alteraçáo da estrutura orgânica do IX Governo Regional, consagra-se expressamente que a Inspecçáo Regional do Trabalho depende da Direcçáo Regional do Trabalho e Qualificaçáo Profissional, optando-se por integrar a referida Inspecçáo na orgânica do departamento governamental, em obediência à matriz organizacional que tem vindo a ser seguida.

Constitui preocupaçáo do IX Governo Regional modernizar a Administraçáo Pública através da implementaçáo de procedimentos que contribuam para agilizar o seu funcionamento e a sua adequaçáo às tecnologias e à informatizaçáo, permitindo uma maior eficácia administrativa, reduzindo despesas de conservaçáo dos documentos através da gestáo efectiva da informaçáo, garantindo, simultaneamente, a preservaçáo da memória.

Tendo em conta que grande parte da actividade desenvolvida pelos serviços públicos se traduz na produçáo e consequente acumulaçáo de documentos, e que o arquivo de um organismo deve constituir um instrumento de apoio à tomada de decisáo e de comprovaçáo dos factos, importa ter em permanência pessoal que adopte um conjunto de medidas tendentes à adequada gestáo dos espaços de arquivo, que recolha, analise, trate e difunda a documentaçáo técnica necessária à activi-dade da Secretaria Regional da Educaçáo e Ciência, dos diversos serviços e organismos dependentes, incluindo as unidades orgânicas do sistema educativo regional, de forma a manter organizado e actualizado os ficheiros da documentaçáo existentes ou outros necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Com vista à adopçáo dessas medidas e considerando que as funçóes de gestáo, conservaçáo e eliminaçáo de documentos, bem como de estudo, inventariaçáo e catalogaçáo, só podem ser desempenhadas por pessoal com a especializaçáo adequada, há necessidade de dotar a Secretaria Regional da Educaçáo e Ciência de funcionários ou agentes com a qualificaçáo necessária para o efeito.

Foram ouvidas as associaçóes sindicais, de acordo com a Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.o 6 do artigo 231.o da Constituiçáo e da alínea p) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educaçáo e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal, constantes dos anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Disposiçóes finais e transitórias

1 - O pessoal dos quadros da Divisáo de Apoio Técnico-Administrativo da Secretaria Regional da Educaçáo e Ciência, da Direcçáo Regional da Educaçáo, da Direcçáo Regional do Desporto, incluindo os serviços de desporto, da ex-Direcçáo Regional da Juventude, Emprego e Formaçáo Profissional, da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia e da Inspecçáo Regional do Trabalho transita para os quadros de pessoal anexos ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologaçáo do Secretário Regional da Educaçáo e Ciência e publicaçáo no Jornal Oficial.

2 - Um dos assistentes administrativos do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Juventude, em igual carreira e categoria.

3 - Um dos assistentes administrativos do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, nos termos da lei, na carreira de assistente de administraçáo escolar, em idêntica categoria, em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.

4 - Dois dos técnicos de informática do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia transitam para o quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Juventude, em igual carreira, categoria, nível e escaláo.

5 - O impressor de artes gráficas do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, em igual carreira e em lugar a aditar auto-maticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.

6 - Os dois técnicos profissionais de meios áudio-visuais do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia transitam para o quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Juventude, em igual carreira e categoria.

7 - O auxiliar técnico de fotografia e cinema do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Juventude, em igual carreira.

8 - O auxiliar técnico de encadernaçáo do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, em igual carreira e em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.

9 - Um dos motoristas de ligeiros do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Juventude, em igual carreira.

10 - Os três operadores de reprografia afectos à Direcçáo Regional da Educaçáo transitam, respectivamente, um para a Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade, um para Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo e um para a Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opçáo, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data de publicaçáo do presente diploma.

11 - Os auxiliares de limpeza do quadro de pessoal da Direcçáo Regional da Educaçáo transitam, na car-reira de auxiliar de acçáo educativa, nível 1, para os quadros das unidades orgânicas do sistema educativo do concelho de Angra do Heroísmo, consoante as necessidades das mesmas, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opçáo, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data da publicaçáo do presente diploma.

12 - As duas auxiliares de limpeza do quadro de pessoal da Inspecçáo Regional do Trabalho e afectas ao serviço de Ponta Delgada transitam, na carreira de auxi-liar de acçáo educativa, nível 1, uma para o quadro de pessoal da Escola Básica Integrada Roberto Ivens e a outra para o quadro da Escola Básica Integrada Canto da Maia, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opçáo, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data da publicaçáo do presente diploma.

13 - Se no prazo referido nos n.os 10, 11 e 12 náo se verificar opçáo expressa por parte dos operadores de reprografia e dos auxiliares de limpeza, ou se verifique opçóes idênticas sem necessidade do respectivo provimento, seráo os mesmos transferidos para lugares criados para o efeito e a extinguir quando vagarem, para as unidades orgânicas referidas nos números anteriores, segundo os critérios de necessidade e oportunidade existentes aquando da publicaçáo do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Funcionário com mais tempo de serviço na funçáo pública; b) Funcionário com mais tempo de serviço na carreira; c) Funcionário com mais tempo de serviço na Direcçáo Regional da Educaçáo; d) Funcionário com mais idade.

14 - A integraçáo é feita para escaláo cujo índice seja igual, ou se náo houver coincidência para o índice superior mais aproximado, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira de auxiliar de limpeza.

15 - O auxiliar de limpeza do quadro de pessoal da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo a exercer funçóes na Direcçáo Regional da Educaçáo transita para o quadro de pessoal da referida Direcçáo Regional, na carreira de auxiliar administrativo, em lugar criado para o efeito e a extinguir quando vagar, sendo integrado em escaláo cujo índice seja igual, ou se náo houver coin-cidência para o índice superior mais aproximado, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira de auxiliar de limpeza.

16 - O auxiliar de contabilidade principal do quadro de pessoal da Direcçáo Regional do Trabalho e Qualificaçáo Profissional transita para a carreira de técnico contabilista, transiçáo esta que é efectuada, relativamente à atribuiçáo do índice remuneratório, de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.

17 - Enquanto náo se concretizar a reformulaçáo do Jornal Oficial compete à SREC coordenar a organizaçáo da 4.a série do Jornal Oficial.

18 - O disposto no n.o 4 do artigo 7.o do anexo I

produz efeitosa1deOutubro de 2005.

Artigo 3.o

Norma revogatória

Sáo revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Regulamentar Regional n.o 4/2006/A, de 11 de Janeiro;

b) Decreto Regulamentar Regional n.o 28-B/98/A, de 26 de Novembro; c) Decreto Regulamentar Regional n.o 21/2000/A, de 4 de Setembro; d) Decreto Regulamentar Regional n.o 32/2002/A, de 29 de Novembro;

e) Portaria n.o 22/77, de 20 de Agosto.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores...

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