Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro de 2007
Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2007/M
Primeira alteraçáo à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março
A Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL) é um órgáo que tem vindo a estar integrado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura. A RPL tem competências no âmbito do acolhimento e apoio às acçóes e eventos que devam ocorrer em Lisboa, com o objectivo de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Regiáo Autónoma da Madeira, o que significa que o âmbito de actividades ou de eventos que cabe à RPL apoiar, posto que estejam previstos para se realizar em Lisboa, é de natureza genérica. Assim sendo, mostra-se conveniente que tal órgáo seja colocado na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional.
434 Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 6 do artigo 231.o, ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.o e do n.o 1 do artigo 70.o, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo de artigo
O artigo 3.o da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é alterado em conformidade com o seguinte:
Artigo 3.o [...]
1-........................................
a) .........................................
b) Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL); c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - A natureza, atribuiçóes, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgáos e serviços referidos no número anterior, à excepçáo do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional e da Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa, constaráo de diploma próprio.
Artigo 2.o
Aditamentos e alteraçáo de capítulos
1 - à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é aditado o artigo 17.o-A, com a seguinte redacçáo:
Artigo 17.o-A
Competências e estrutura
1 - A RPL é o órgáo que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acçóes e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Regiáo Autónoma da Madeira.
2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem seráo delegadas competências para, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento da RPL; b) Prestar colaboraçáo às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - As funçóes de secretariado seráo desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.
2 - O capítulo IV passa a ter como título «Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa» e engloba o artigo 17.o-A, agora aditado.
3 - O actual capítulo IV passa a capítulo V. 4 - É aditado o capítulo VI ao qual passa a corresponder o actual capítulo V.
Artigo 3.o
Revogaçáo de normas
Com a entrada em vigor do presente diploma sáo revogadas as alíneas j) do n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 34.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e quaisquer outras normas que disponham sobre a mesma matéria em contrário ao agora estabelecido.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Artigo 5.o
Republicaçáo
A orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada através do Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é republicada em anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Dezembro de 2006.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Joáo Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 21 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Natureza, atribuiçóes e competências
Artigo 1.o
Natureza e atribuiçóes
A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuiçóes definir e executar as acçóes necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores da Administraçáo Pública, administraçáo da justiça, assuntos parlamentares, assuntos europeus e cooperaçáo externa, comércio, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.
Artigo 2.o
Competências
1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:
-
Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;b) Superintender e coordenar a acçáo das secretarias regionais;
-
Estudar, definir e orientar a política da Regiáo nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
-
Promover, controlar e coordenar as acçóes tendentes à execuçáo e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; e) Superintender e coordenar a acçáo dos vários órgáos e serviços da Vice-Presidência do Governo; f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecuçáo e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Regiáo estáo afectos à Vice-Presidência do Governo; g) Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegaçáo e subdelegaçáo, nos termos da lei;
-
Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixaçáo de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizaçóes relativas aos vários sectores de actividades das suas competências; i) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruçóes em matéria da sua competência; j) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo; l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 16/2004/M, de 17 de Dezembro.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.
4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Órgáos e serviços
Artigo 3.o Estrutura
1 - A Vice-Presidência do Governo compreende os seguintes órgáos e serviços:
-
Gabinete do Vice-Presidente do Governo; b) Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL); c) Direcçáo Regional da Administraçáo da Justiça; d) Direcçáo Regional da Administraçáo Pública e Local; e) Direcçáo Regional para a Administraçáo Pública de Porto Santo; f) Direcçáo Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperaçáo Externa; g) Direcçáo Regional do Comércio, Indústria e Energia.
2 - A natureza, atribuiçóes, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgáos e serviços referidos no número anterior, à excepçáo do Gabinete do Vice--Presidente do Governo e da Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa, constaráo de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Gabinete do Vice-Presidente do Governo
SECçÁO I Do Gabinete
Artigo 4.o
Composiçáo
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.
2 - Para o exercício das suas atribuiçóes, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio: a) Gabinete para os Assuntos Parlamentares; b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestáo;
-
Assessoria Jurídica; d) Direcçáo de Serviços de Contabilidade e Pessoal; e) Departamento dos Serviços Administrativos; f) Gabinete de Apoio.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais seráo, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete: a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegaçáo de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter náo estritamente pessoal; b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligaçáo funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.
6 - Aos adjuntos do Gabinete compete: a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado; b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECçÁO II Órgáos e serviços de apoio SUBSECçÁO I
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Artigo 5.o
Natureza e atribuiçóes
1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgáo de apoio
436 ao Vice-Presidente do Governo para a orientaçáo e definiçáo da articulaçáo entre o Governo e a Assembleia
Legislativa Regional.
2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO