Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2007/M

Primeira alteraçáo à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março

A Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL) é um órgáo que tem vindo a estar integrado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura. A RPL tem competências no âmbito do acolhimento e apoio às acçóes e eventos que devam ocorrer em Lisboa, com o objectivo de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Regiáo Autónoma da Madeira, o que significa que o âmbito de actividades ou de eventos que cabe à RPL apoiar, posto que estejam previstos para se realizar em Lisboa, é de natureza genérica. Assim sendo, mostra-se conveniente que tal órgáo seja colocado na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional.

434 Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 6 do artigo 231.o, ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.o e do n.o 1 do artigo 70.o, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo de artigo

O artigo 3.o da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é alterado em conformidade com o seguinte:

Artigo 3.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL); c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 - A natureza, atribuiçóes, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgáos e serviços referidos no número anterior, à excepçáo do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional e da Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa, constaráo de diploma próprio.

Artigo 2.o

Aditamentos e alteraçáo de capítulos

1 - à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é aditado o artigo 17.o-A, com a seguinte redacçáo:

Artigo 17.o-A

Competências e estrutura

1 - A RPL é o órgáo que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acçóes e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem seráo delegadas competências para, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento da RPL; b) Prestar colaboraçáo às actividades oficiais que decorram na RPL.

3 - As funçóes de secretariado seráo desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.

2 - O capítulo IV passa a ter como título «Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa» e engloba o artigo 17.o-A, agora aditado.

3 - O actual capítulo IV passa a capítulo V. 4 - É aditado o capítulo VI ao qual passa a corresponder o actual capítulo V.

Artigo 3.o

Revogaçáo de normas

Com a entrada em vigor do presente diploma sáo revogadas as alíneas j) do n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 34.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e quaisquer outras normas que disponham sobre a mesma matéria em contrário ao agora estabelecido.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Artigo 5.o

Republicaçáo

A orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada através do Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é republicada em anexo ao presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Dezembro de 2006.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Joáo Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 21 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Natureza, atribuiçóes e competências

Artigo 1.o

Natureza e atribuiçóes

A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuiçóes definir e executar as acçóes necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores da Administraçáo Pública, administraçáo da justiça, assuntos parlamentares, assuntos europeus e cooperaçáo externa, comércio, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.

Artigo 2.o

Competências

1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:

  1. Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;b) Superintender e coordenar a acçáo das secretarias regionais;

  2. Estudar, definir e orientar a política da Regiáo nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

  3. Promover, controlar e coordenar as acçóes tendentes à execuçáo e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; e) Superintender e coordenar a acçáo dos vários órgáos e serviços da Vice-Presidência do Governo; f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecuçáo e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Regiáo estáo afectos à Vice-Presidência do Governo; g) Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegaçáo e subdelegaçáo, nos termos da lei;

  4. Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixaçáo de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizaçóes relativas aos vários sectores de actividades das suas competências; i) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruçóes em matéria da sua competência; j) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo; l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

    2 - Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 16/2004/M, de 17 de Dezembro.

    3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

    4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

    CAPÍTULO II

    Órgáos e serviços

    Artigo 3.o Estrutura

    1 - A Vice-Presidência do Governo compreende os seguintes órgáos e serviços:

  5. Gabinete do Vice-Presidente do Governo; b) Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL); c) Direcçáo Regional da Administraçáo da Justiça; d) Direcçáo Regional da Administraçáo Pública e Local; e) Direcçáo Regional para a Administraçáo Pública de Porto Santo; f) Direcçáo Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperaçáo Externa; g) Direcçáo Regional do Comércio, Indústria e Energia.

    2 - A natureza, atribuiçóes, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgáos e serviços referidos no número anterior, à excepçáo do Gabinete do Vice--Presidente do Governo e da Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa, constaráo de diploma próprio.

    CAPÍTULO III

    Gabinete do Vice-Presidente do Governo

    SECçÁO I Do Gabinete

    Artigo 4.o

    Composiçáo

    1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.

    2 - Para o exercício das suas atribuiçóes, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio: a) Gabinete para os Assuntos Parlamentares; b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestáo;

  6. Assessoria Jurídica; d) Direcçáo de Serviços de Contabilidade e Pessoal; e) Departamento dos Serviços Administrativos; f) Gabinete de Apoio.

    3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.

    4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais seráo, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

    5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete: a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegaçáo de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter náo estritamente pessoal; b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligaçáo funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.

    6 - Aos adjuntos do Gabinete compete: a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado; b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

    SECçÁO II Órgáos e serviços de apoio SUBSECçÁO I

    Gabinete para os Assuntos Parlamentares

    Artigo 5.o

    Natureza e atribuiçóes

    1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgáo de apoio

    436 ao Vice-Presidente do Governo para a orientaçáo e definiçáo da articulaçáo entre o Governo e a Assembleia

    Legislativa Regional.

    2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado...

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