Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/M, de 05 de Janeiro de 1984

Decreto-Lei n.º 1/84 de 2 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio, criou, na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica, com sede em Coimbra.

Pelo Decreto-Lei n.º 498-C/79, de 21 de Dezembro, foi o referido Museu integrado na Secretaria de Estado da Cultura, ficando na dependência da então Direcção-Geral do Património Cultural.

Actualmente é o Museu Nacional da Ciência e da Técnica um serviço técnico e administrativamente dependente do Instituto Português do Património Cultural, constante da lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que estabelece a orgânica do referido Instituto.

Apesar de alguns anos de existência, este Museu continua, porém, a não dispor de um quadro de pessoal, carência que o presente diploma visa suprir e que é amplamente justificada, não só pela necessidade de dotar um Museu Nacional dos meios humanos indispensáveis à realização dos objectivos para que foi criado, mas também pela premência de solucionar a situação extremamente precária em que se encontram as pessoas que nele exercem funções.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte Artigo 1.º É criado o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica, constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O director do Museu é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.

Art. 3.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Art. 4.º Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 5.º O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.

Art. 6.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.' classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.' classe e de 2.' classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.' classe serão providos de entre indivíduos habilitados com...

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