Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A, de 11 de Janeiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, foi criado um novo departamento designado por Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC). Este departamento constitui-se como o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução das políticas de educação e formação profissional, ciência e tecnologia, informática e sociedade da informação, desporto, juventude, trabalho e emprego.

Tendo em conta a matriz organizacional que estava fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, procedeu-se à integração da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia e do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia num único diploma, consolidando as estruturas existentes e criando condições para uma maior interacção.

Por outro lado, tendo como objectivo eliminar as situações de dupla tutela sobre as unidades orgânicas do sistema educativo, é transferida para o âmbito da Direcção Regional da Educação a Divisão de Educação Física que integrava a Direcção Regional da Educação Física e Desporto. Com essa alteração, e tendo em conta que aquela Direcção Regional se concentra na área do apoio ao desporto, é alterada a sua designação para Direcção Regional do Desporto.

Tendo em conta a integração das competências em matéria laboral na SREC, procede-se à clarificação das competências em matéria de trabalho de estrangeiros, incorporando-se na orgânica o fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/79/A, de 7 de Fevereiro, diploma que se revoga.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 deMaio.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal, constantes dos anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Normas transitórias e finais 1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços integrados nos serviços centrais da extinta Secretaria Regional da Educação e Cultura, na Direcção Regional da Educação, na Direcção Regional da Educação Física e Desporto, incluindo os seus serviços externos, na Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para os quadros de pessoal anexos ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Ciência e publicação no Jornal Oficial.

2 - Os auxiliares administrativos que exercem funções nos serviços de desporto das ilhas Graciosa e Flores transitam para os quadros das unidades orgânicas do sistema educativo mais próximas do local onde prestem serviço, na carreira de auxiliar de acção educativa, nos termos da lei geral, em lugares a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem.

3 - Um dos assistentes administrativos do Serviço de Desporto do Pico transita para o quadro da EBI/S da Madalena, na carreira de assistente de administração escolar e em idêntica categoria, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.

4 - O assessor principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo a exercer funções de dirigente na Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional é transferido para o quadro de pessoal da referida Direcção Regional em igual carreira e categoria.

5 - As competências em matéria de educação física atribuídas aos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, são cometidas às unidades orgânicas do sistema educativo regional.

6 - Quando os respectivos perfis profissionais correspondam a necessidades permanentes do serviço e exista vaga, os docentes com nomeação definitiva em exercício de funções não docentes nos serviços dependentes da SREC podem, no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor do presente diploma, ser integrados na carreira técnica ou carreira técnica superior, consoante as habilitações detidas sejam equiparadas a bacharelato ou licenciatura, em categoria a que corresponda remuneração equivalente.

Artigo 3.º Legislação revogada 1 - São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto Regulamentar Regional n.º 2/79/A, de 7 de Fevereiro; b) Decreto Regulamentar Regional n.º 24/97/A, de 24 de Setembro; c) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A, de 12 de Fevereiro; e) Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2002/A, de 14 de Fevereiro; f) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto; g) Resolução n.º 55/94, de 7 de Abril.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional da Educação e Ciência, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos sectores da educação e formação profissional, da ciência e tecnologia, da informática e da sociedade da informação, da juventude e desporto e do trabalho e emprego.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da SREC: a) Garantir o direito à educação e à formação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional; b) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades; c) Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar; d) Conduzir as políticas de acção social escolar; e) Definir e orientar a política de apoio e fomento do desporto; f) Apoiar as actividades e políticas especificamente dirigidas à juventude; g) Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional autónoma; h) Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional; i) Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego e do sistema de formação de activos; j) Organizar e administrar a formação profissional no âmbito das carreiras específicas do departamento, nomeadamente a destinada ao sistema educativo; k) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional; l) Promover a concertação social e fornecer o apoio logístico e administrativo aos órgãos aos quais estejam incumbidas essas funções; m) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho; n) Fomentar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, apoiando a investigação científica e tecnológica e a transferência e incorporação de tecnologias; o) Apoiar a divulgação do conhecimento científico e tecnológico e o ensino experimental das ciências e tecnologias; p) Promover a divulgação das tecnologias da informação e comunicação e apoiar o desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento; q) Coordenar o desenvolvimento das redes de telecomunicações e de informática da administração regional autónoma e apoiar os seus diversos serviços e organismos no desenvolvimento das tecnologias de governança electrónica; r) Coordenar a presença do Governo Regional e seus serviços dependentes naInternet; s) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência.

Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Ciência: a) Representar a SREC; b) Propor e fazer executar a política de educação e formação profissional, juventude e desporto, ciência e tecnologia, informática e sociedade da informação, trabalho e emprego; c) Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência; d) Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivascompetências.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral 1 - A SREC prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração directa da Região: a) Consultivos: i) Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia (CCCT); b) Executivos: i) Divisão de Apoio Técnico-Administrativo (DATA); ii) Direcção Regional da Educação (DRE); iii) Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP); iv) Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT); v) Direcção Regional do Desporto (DRD); c) De controlo, auditoria e fiscalização: i) Inspecção Regional de Educação (IRE); ii) Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

2 - Na dependência da SREC funciona ainda o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).

3 - A estrutura orgânica dos órgãos e serviços das Inspecções Regionais referidas na alínea c) do n.º 1 e do SERCAT consta de diploma próprio.

4 - Compete à SREC providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 5.º Serviços periféricos 1 - São serviços executivos periféricos integrados na SREC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT