Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de Janeiro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, foram estabelecidas as normas a seguir na organização e financiamento da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores, enquadrando também o funcionamento dos centros de actividades de tempos livres (ATL) existentes e as normas a seguir na sua criação e financiamento.

A experiência entretanto adquirida com o funcionamento daqueles centros aconselha a regulamentação daquele diploma, clarificando as competências tutelares e as normas a seguir na criação, administração e financiamento daquelas valências educativas.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma estabelece as normas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres, adiante designados por ATL.

Artigo 2.º Actividades de tempos livres 1 - As actividades de tempos livres consistem na realização por alunos do 1.º ciclo do ensino básico de tarefas de carácter lúdico e pedagógico, em horário pós-escolar, acompanhados por monitor com formação adequada.

2 - As actividades de tempos livres realizam-se preferencialmente em centros próprios, podendo, em situações em que não existam alternativas viáveis, ser utilizadas salas dos edifícios do 1.º ciclo do ensino básico após o termo das actividades lectivas diárias.

3 - Quando sejam utilizadas instalações afectas à educação pré-escolar ou ao 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, as actividades devem cessar até às 18horas.

Artigo 3.º Criação 1 - Nos termos da lei, é livre a criação de ATL.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, a criação de valências de actividades de tempos livres deve obedecer às seguintes condições: a) Cumprir os requisitos gerais estabelecidos no artigo 7.º do presente diploma; b) Ter o edifício onde seja pretendida a instalação sido vistoriado por um engenheiro civil que certifique que o mesmo obedece aos requisitos legais e regulamentares em matéria de segurança anti-sísmica e contra incêndios e de acessibilidade a deficientes; c) Ter o edifício plano de evacuação e de protecção contra incêndios aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil; d) Ter a entidade, através das...

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