Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A Complementando as regionalizações já concretizadas, nos domínios do trabalho e do emprego, o Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de Junho, transferiu para a Região Autónoma dos Açores as competências e atribuições que estavam cometidas nesta Região ao Ministério do Trabalho, no domínio da Inspecção do Trabalho, extinguindo as respectivas delegações aqui sediadas.

Conforme o previsto no artigo 2.º daquele diploma legal, torna-se necessário implementar na Região os serviços que, com a autonomia e independência que lhes devem ser próprias, assegurem as funções de inspecção do trabalho e que, em ordem a uma maior eficácia, actuem em coordenação com os diversos órgãos já existentes na administração regional, no âmbito do trabalho e do emprego.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º (Natureza) A Inspecção Regional do Trabalho é um departamento da Secretaria Regional do Trabalho dotado de independência técnica, com atribuições para assegurar o cumprimento da legislação do trabalho, dispondo o seu pessoal dirigente e técnico de inspecção dos necessários poderes de autoridade.

Artigo 2.º (Âmbito) A IRT exerce a sua acção em todo o arquipélago e em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas, privadas ou cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 3.º (Atribuições) 1 - Sem prejuízo de eventual regulamentação regional que venha a revelar-se necessária, compete à IRT exercer todas as atribuições e competências conferidas por lei à Inspecção do Trabalho, nomeadamente: a) Assegurar a aplicação das normas de direito do trabalho constantes das leis gerais, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de regulamentos internos das empresas, de contratos individuais de trabalho e demais normas de carácter laboral, incluindo a higiene, segurança e medicina do trabalho; b) Fornecer informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações sobre a maneira mais eficaz de observar as normaslaborais; c) Alertar os departamentos competentes para as deficiências ou abusos constatados por incumprimento, inexistência ou inadequação de disposições legais; d) Emitir pareceres, a pedido dos serviços competentes, acerca de estudos preparatórios de legislação laboral; e) Apreciar e...

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