Decreto Regulamentar Regional N.º 3/2010/A de 9 de Fevereiro

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, veio definir o regime jurídico do ordenamento agrário, elegendo o emparcelamento rural e as demais acções de ordenamento agrário como instrumentos privilegiados na correcção da dispersão e da fragmentação da propriedade rústica, na configuração e no dimensionamento dos prédios e das explorações agrícolas;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentação de certas normas, como determina o artigo 25.º do citado decreto legislativo regional:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

TÍTULO I

Emparcelamento

CAPÍTULO I

Emparcelamento da iniciativa do IROA, S. A.

SECÇÃO I

Emparcelamento integral

Artigo 1.º

Estudos prévios

O IROA, S. A., sempre que julgue indispensável a realização de operações de emparcelamento integral, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, deve propor ao membro do Governo Regional com competência na área da agricultura a elaboração de estudos prévios, visando:

  1. O levantamento da estrutura fundiária, das características ambientais, económicas e sociais da zona e das vantagens da realização de um projecto de emparcelamento;

  2. A delimitação aproximada da zona a emparcelar;

  3. A previsão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto;

  4. O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar;

  5. A determinação dos prazos para a realização das várias fases da remodelação predial e dos melhoramentos a incluir no projecto;

  6. A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em função dos resultados previsíveis e dos custos.

    Artigo 2.º

    Autorização para a elaboração dos projectos

    Perante as conclusões do estudo prévio, o membro do Governo Regional com competência na área da agricultura autoriza o IROA, S. A., a elaborar o projecto de emparcelamento da zona estudada.

    Artigo 3.º

    Definição e delimitação dos perímetros

    1 - As operações de emparcelamento integral efectuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.

    2 - Os perímetros de emparcelamento são delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.

    Artigo 4.º

    Determinação da situação jurídica dos prédios

    1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na definição dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificação dos respectivos titulares.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IROA, S. A., deve solicitar informação directa aos seus titulares, bem como proceder à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e do registo predial.

    3 - Na falta de título de propriedade de alguma parcela, bem como no caso de dúvidas relativas à delimitação de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus e encargos, o IROA, S. A., promoverá a respectiva regularização.

    Artigo 5.º

    Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias

    1 - Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento são classificados segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.

    2 - As benfeitorias são avaliadas pelo seu valor indemnizatório.

    Artigo 6.º

    Realização de benfeitorias

    Autorizada a elaboração do projecto de emparcelamento, só serão consideradas, para efeitos de avaliação, as benfeitorias realizadas com autorização escrita do IROA, S. A.

    Artigo 7.º

    Melhoramentos fundiários de carácter colectivo

    Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a...

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