Decreto Regulamentar Regional N.º 9/2006/A de 9 de Fevereiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A de 9 de Fevereiro de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A
de 9 de Fevereiro
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
Com o presente diploma visa criar-se a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, dando assim expressão estrutural e organizativa ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que definiu a constituição do IX Governo Regional dos Açores.
Aquele diploma cria, pela primeira vez na história autonómica dos Açores, a figura de Vice-Presidente do Governo Regional, sendo-lhe atribuído um vasto conjunto de áreas que anteriormente integravam as competências dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunta da Presidência.
Essas competências situam-se nos domínios das finanças, património, planeamento, assuntos europeus, privatizações, administração pública regional e local, inspecção administrativa regional, assuntos eleitorais, estatística e polícia administrativa.
Nessa medida, este diploma pretende dar corpo orgânico coeso e estruturalmente adequado, por forma a corresponder de forma eficaz e racional às atribuições do Vice-Presidente do Governo Regional, mantendo-se, porém, no essencial, as competências estabelecidas nas anteriores orgânicas para os diversos serviços e organismos, incluindo a Inspecção Administrativa Regional (IAR) e o Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA), serviços que desde sempre constavam de diplomas autónomos, bem como as competências da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) e da Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), respectivamente, nas áreas do orçamento, contabilidade pública, tesouro, crédito, seguros, património e preparação do plano regional, fundos comunitários e estudos de natureza sócio-económica.
Procede-se, ainda, a alguns reajustamentos tendo em conta a estrutura existente e as suas disfuncionalidades resultantes da junção de competências que antes se encontravam distribuídas por dois membros do Governo.
No que respeita à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), procede-se a uma significativa alteração na sua estrutura, na medida em que as competências das respectivas direcções de serviços deixam de assentar na tradicional dicotomia administração regional-administração local, passando a expressar os critérios de racionalidade, eficácia e transversalidade funcional que os tempos modernos exigem, sendo uma direcção de serviços vocacionada para as áreas da modernização, da formação e das questões financeiras e contabilísticas, na qual são reforçados os mecanismos necessários ao controlo financeiro da admissão de recursos humanos na administração regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença, e a outra para os assuntos jurídicos, eleitorais e do ordenamento do território.
Por fim, quanto à IAR, procede-se a reajustamentos por forma a tornar mais funcional a respectiva área de intervenção.
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional e aprova o respectivo quadro de pessoal.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Vice-Presidência do Governo Regional é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Finanças e património;
Planeamento;
Assuntos europeus;
Privatizações;
Sector público empresarial;
Administração regional autónoma e local;
Inspecção administrativa regional;
Assuntos eleitorais;
Estatística;
Polícia administrativa.
2 - O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente do Governo Regional terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Vice-Presidente do Governo Regional:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o sector público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes à área de competências de assuntos europeus, designadamente as respeitantes à participação da Região no processo de decisão comunitária e à preparação das estruturas regionais face às exigências da União Europeia;
Coordenar e acompanhar a definição da política económica regional;
Gerir o património da Região;
Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;
Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
Presidir ao conselho consultivo da administração pública regional e à comissão interdepartamental para os assuntos europeus;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos;
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;
Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, aos serviços da administração directa e indirecta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à Administração Pública;
Actuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região Autónoma dos Açores;
Garantir o exercício de poderes da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei;
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;
Dirigir e coordenar os serviços que estejam na sua dependência directa.
2 - O Vice-Presidente pode delegar no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de actos de gestão corrente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:
Executivos:
Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
Centro de Informação e Documentação (CID);
Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);
Centros de Informática para as Áreas das Finanças e da Administração Pública Regional e Local;
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
Direcção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE);
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
Inspectivos - Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona ainda a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus, abreviadamente designada por CIAE, bem como o conselho consultivo da administração pública regional, cuja composição e funcionamento é objecto de decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Artigo 5.º
Divisão dos Serviços Administrativos
1 - A DSA funciona na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional, ficando sediada em Ponta Delgada, e presta apoio instrumental de carácter administrativo.
2 - A DSA compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal (SP);
Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA);
Secção de Contabilidade e Economato (SCE).
Artigo 6.º
Competências da Divisão dos Serviços Administrativos
Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do Vice-Presidente do Governo Regional que exercem a sua actividade nas áreas de finanças, património, planeamento, assuntos...
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