Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A, de 02 de Fevereiro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.o 4/2007/A

Reduz os limites fixados na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Decreto Legislativo Regional n.o 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 83/2006, de 19 de Dezembro.

O Decreto Legislativo Regional n.o 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 83/2006, de 19 de Dezembro, aprovou as bases da concessáo da concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, conservaçáo e exploraçáo dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de Sáo Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador.

De forma a assegurar o cumprimento dos seus objectivos, o Decreto Legislativo Regional n.o 44/2006/A, de 2 de Novembro, estabelece no seu artigo 3.o que o regime das servidóes administrativas da rede viária regional, previsto no Estatuto das Vias de Comunicaçáo Terrestre da Regiáo Autónoma dos Açores, se aplica à totalidade das vias concessionadas, fixando ainda zonas de servidáo non aedificandi para os lanços e conjuntos viários referidos nos n.os 2e4da base II.

Por sua vez, o n.o 5 do artigo 3.o anteriormente referido estipula que os limites das zonas de servidáo non aedificandi fixados na alínea a) do n.o 2 desse mesmo artigo podem ser reduzidos, para cada um dos lanços e conjuntos viários aí considerados, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.

Assim, nos termos da alínea d)don.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo, da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açoresedon.o 5 do artigo 3.o do Decreto Legislativo Regional n.o 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela

Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 83/2006, de 19 de Dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Reduçáo das zonas de servidáo non aedificandi

Os limites das zonas de servidáo non aedificandi fixados na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Decreto Legislativo Regional n.o 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 83/2006, de 19 de Dezembro, sáo reduzidos nos termos definidos no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, para cada um dos lanços e conjuntos viários neste considerados.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Janeiro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT