Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 05 de Fevereiro de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 5/93/M Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa O Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional, tendo previsto, designadamente, a criação da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

De acordo com o artigo 8.° do sobredito diploma legal, a Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra os sectores do comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.

Importa, pois, aprovar a lei orgânica que a há-de reger.

Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do artigo 49.° e do n.° 1 do artigo 50.° da Lei n.° 13/91, de 15 de Junho, o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.° 20/90/M, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias números 347/91, de 10 de Dezembro, e 145/92, de 4 de Junho, na parte respeitante aos serviços abrangidos pelo presente diploma.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, adiante designada por SRECE, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante ao comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.

Art. 2.° - 1 - A SRECE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente: a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional; b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRECE; d) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SRECE; e) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma; f) Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira; g) Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços; h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência; i) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRECE; j) Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRECE; l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos: a) Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira; b)Aeroportos; c)Portos.

3 - O Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exerce ainda a tutela sobre a zona franca da Madeira e empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas dos respectivos sectores de competências.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II Estrutura SECÇÃO I Órgãos e serviços Art. 3.° A SRECE compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Assessoria Jurídica; c) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros; d) Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão; e) Direcção Regional do Comércio e Indústria; f) Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa; g) Gabinete da Zona Franca da Madeira; h) Direcção Regional dos Transportes Terrestres; i) Direcção Regional de Aeroportos; j) Direcção Regional de Portos.

SECÇÃO II Gabinete do Secretário Regional Art. 4.° - 1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa compreende um chefe do Gabinete, um adjunto e duas secretárias pessoais.

2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRECE.

3 - Ao chefe do Gabinete compete: a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal; b) Coordenar o Gabinete e a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Secretário Regional da SRECE e ainda com outros departamentos do Governo.

SECÇÃO III Órgãos e serviços de apoio Art. 5.° A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional com funções de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte: a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais; c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais; d) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a SRECE.

Art. 6.° - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro daSRECE.

2 - À DSAF compete, nomeadamente: a) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da SRECE, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio e executando o necessário expediente; b) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral; c) Assegurar e promover a realização e formação profissional do pessoal da SRECE; d) Elaborar o orçamento da SRECE, bem como coordenar e acompanhar a sua execução; e) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRECE; f) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRECE; g) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da SRECE, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro; h) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade; i) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

3 - Para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos, a DSAF, em matéria da sua competência, poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da SRECE.

4 - A DSAF compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Pessoal; b) Divisão de Finanças e Contabilidade; c) Divisão de Informática.

Art. 7.° - 1 - O Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão, abreviadamente designado por GPCG, é um órgão de apoio ao Secretário Regional e poderá ser dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional.

2 - Ao GPCG compete, designadamente: a) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades; b) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da SRECE, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística; c) Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a SRECE e, após tratamento, à sua divulgação; d) Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias de competências da SRECE; e) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da SRECE em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector; f) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da SRECE.

CAPÍTULO III Direcção Regional do Comércio e Indústria SECÇÃO I Atribuições Art. 8.° - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional do Comércio e Indústria, abreviadamente designada por DRCI, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria.

2 - Incumbe à DRCI, designadamente: a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e promoção ao investimento; b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa; c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização; d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e...

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