Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/A, de 19 de Fevereiro de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/A O Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, definiu o enquadramento jurídico do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), importando, por isso, fixar as competências e atribuições dos órgãos e serviços que integram este Fundo, bem como definir o modo do seufuncionamento.

O presente diploma visa cumprir aquele objectivo, dotando para o efeito o FRAE de uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências e procurando que seja, por um lado, funcional e, por outro, eficiente e eficaz nas intervenções que venha a realizar no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros que lhe são atribuídos, permitindo, paralelamente, o acompanhamento e controlo da sua actividade de uma forma independente.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, abreviadamente designado por FRAE, e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parteintegrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I Orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas CAPÍTULO I Órgãos, serviços e suas competências Artigo 1.º Órgãos e serviços O Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE) tem os seguintes órgãos e serviços: a) Presidente do conselho de administração; b) Conselho de administração (CA); c) Comissão de fiscalização; d) Secção Administrativa e Financeira.

SECÇÃO I Do presidente do conselho de administração Artigo 2.º Competências Compete ao presidente do CA: a) Representar o FRAE em juízo e fora dele; b) Executar e assegurar o cumprimento das deliberações do CA; c) Representar o FRAE, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional; d) Convocar as reuniões do CA, dirigir os trabalhos das sessões e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; e) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões; f) Submeter a despacho do secretário regional com competência na área da economia os assuntos que, tendo sido tratados pelo CA, careçam de decisão superior; g) Dirigir os serviços do FRAE, orientando-os na realização das suas atribuições; h) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços do FRAE; i) Passar certidões; j) Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida; k) Propor a aprovação de regulamentos internos destinados à execução da lei orgânica do FRAE; l) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por deliberação do CA.

SECÇÃO II Conselho de administração Artigo 3.º Atribuições e composição 1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão...

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