Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/A, de 26 de Fevereiro de 1996

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/A O presente diploma visa adaptar a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo às necessidades que, actualmente, se fazem sentir, decorridos que são mais de quatro anos sobre a sua aprovação em 1990, não obstante alguns ajustamentos e correcções, pouco significativos, introduzidos em 1992.

Aproveita-se o ensejo para realizar pequenos ajustamentos nos quadros de pessoal daquela Direcção Regional e da Repartição dos Serviços Administrativos, nomeadamente em virtude da aplicação da medida prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22 de Março, mediante o acréscimo de lugares da carreira de recepcionista de turismo (os lugares inicialmente previstos estão ou serão brevemente preenchidos, na sua totalidade), a introdução de uma nova carreira, a extinção de outra e a eliminação de alguns lugares que a experiência demonstrou serem supérfluos.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - ...................................................................................................................

  1. O director regional de Turismo; b) Um representante da Direcção Regional de Ambiente; c) Um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública; d) Um representante da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia; e) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura; f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; g) Um representante da transportadora aérea SATA-Air Açores; h) O delegado da TAP-Air Portugal nos Açores; i) Um representante de cada estrutura sindical do sector; j) Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagens e turismo e rent-a-car.

    2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente.

    3 - Em razão da...

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