Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A, de 20 de Fevereiro de 1996

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A As medidas de descongestionamento da Administração Pública previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22 de Março, que aplica à administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, vieram permitir aprofundar a reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, recentemente operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro.

A presente alteração ao referido quadro de pessoal visa, essencialmente, extinguir os lugares de todos os funcionários do departamento que vieram a requerer a aposentação voluntária e que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22 de Março, manifestaram intenção de o fazer.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 66.º e 89.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 66.º Regime do estágio e do estagiário 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 65.º Artigo 89.º Estatutos remuneratórios especiais O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é o constante do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.' Artigo 2.º 1 - Ao quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, são introduzidas as alterações constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Ao mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, é feito o aditamento constante...

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