Decreto Regulamentar Regional n.º 4/96/A, de 13 de Fevereiro de 1996

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/96/A Considerando que importa alterar algumas disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A, de 10 de Outubro, por forma a clarificar os subsídios a atribuir na zona classificada de Angra do Heroísmo e na respectiva área de protecção: Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/91/A, de 27 de Setembro, e em execução do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - Serão subsidiáveis a fundo perdido, no valor de 75 % do custo dos materiais da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior, as obras de reconstrução, restauro e correcção de dissonâncias dos seguintes imóveis situados dentro da zona classificada: a) ....................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

    2 - Os imóveis a que se refere o número anterior, situados na área de protecção, terão um subsídio no montante de 50 %.

    Artigo 8.º [...] A atribuição do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.

    Artigo 14.º [...] 1 - ...................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. 30 % do valor global, após o dono da obra ter despendido um terço do valor dos materiais a utilizar e ou da mão-de-obra; c) 30 % do valor global, após o dono da obra ter despendido dois terços do valor dos materiais a utilizar e ou da mão-de-obra; d)...

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