Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 07 de Dezembro de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M Aplicação à Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações, do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março O Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos.

Considerando oportuno e conveniente a consagração de idêntico regime à Direcção Regional de Portos, tendo em atenção o enquadramento da referida Direcção na Secretaria Regional da Administração Pública: Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto regulamentar regional e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São revogadas todas as disposições gerais, especiais ou excepcionais que disponham em contrário do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - O presente decreto regulamentar regional entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As tabelas salariais aprovadas ao abrigo do Estatuto poderão, nos termos nelas estabelecidos, produzir efeitos retroactivos.

3 - A partir da publicação do presente decreto regulamentar regional, fica a Direcção Regional de Portos autorizada a contratar pessoal além do quadro, bem como a proceder à reconversão profissional do pessoal, nos termos do Estatuto anexo, em ordem ao oportuno estabelecimento do adequado regime deturnos.

Aprovado em plenário do Governo Regional, em 9 de Novembro de 1989.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 24 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ESTATUTO DO PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal da Direcção Regional de Portos, com excepção do de pilotagem.

2 - Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Estatuto, aplica-se ao pessoal acima referido a legislação relativa ao funcionalismo civil do Estado, salvo se essa legislação for contraditória com o presente Estatuto.

3 - O pessoal de pilotagem rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, e legislação complementar.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos de execução, entende-se por: a) Categoria - posição que o pessoal da Direcção Regional de Portos ocupa no âmbito da carreira, referida à respectiva escala salarial, ou grau referido à carreira em que está integrado; b) Carreira - conjunto hiearquizado de categorias que compreendem funções da mesma natureza e exigências habilitacionais e profissionais semelhantes; c) Grupo profissional - conjunto de carreiras ligadas entre si por semelhante caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e exigências habilitacionais e profissionais pouco diferenciadas; d) Área funcional - domínio profissional que compreende as funções de características semelhantes, embora com graus de conhecimentos e responsabilidades diferentes, que se desenvolvem em regime de complementaridade; e) Função - conjunto de tarefas adstritas aos postos de trabalho de uma mesmaprofissão; f) Grau - cada uma das posições a que o pessoal da Direcção Regional de Portos tem acesso no desenvolvimento da sua carreira profissional, correspondendo a cada grau uma só posição salarial ou base de remuneração.

CAPÍTULO II Quadro de pessoal Artigo 3.º Quadro de pessoal A Direcção Regional de Portos disporá de um só quadro de pessoal.

Artigo 4.º Dotações 1 - A fixação das dotações do quadro assenta nos seguintes princípios: a) Satisfação das necessidades da Direcção Regional em recursos humanos, avaliados de acordo com adequados critérios técnicos em correspondência com os objectivos a atingir e num contexto orgânico-funcional ajustado à conjuntura; b) Realização profissional dos titulares dos lugares, através de acesso nas carreiras, desde que satisfeitas as condições e exigências estabelecidas.

2- As dotações serão, para cada carreira, globais ou semiglobais.

3 - As dotações serão globais nos casos em que o número de efectivos previstos não exceda o número de graus de carreira ou sempre que o facto conste expressamente do quadro de pessoal.

4 - As dotações semiglobais obtêm-se pela associação do números de graus da carreira em dois subgrupos, pelo modo que constar do quadro de pessoal, correspondendo a cada subgrupo uma dotação.

5 - Para efeitos de movimento do pessoal, a dotação semiglobal inferior, que contém o grau de ingresso na carreira, poderá ser acrescida do número de lugares vagos na dotação semiglobal superior.

6 - Quando o ingresso se fizer em grau de carreira situado na dotação semiglobal superior, considera-se aumentada esta dotação em contrapartida de equivalente redução na dotação semiglobal inferior, em qualquer caso sem que seja excedida a soma das duas dotações semiglobais.

7 - Se o ingresso se efectuar na categoria de assessor, observar-se-á o disposto no número anterior, sendo a redução efectuada na dotação de técnico superior.

8 - Para efeitos de reclassificação profissional, observar-se-ão as seguintes regras: a) As dotações da carreira serão consideradas globalmente, congelando-se a vaga na outra dotação semiglobal se não existir nenhuma na dotação semiglobal em que o pessoal da Direcção Regional de Portos é integrado; b) Se não existir vaga numa dotação ou dotações de carreira, a dotação correspondente ao grau em que o pessoal da Direcção Regional de Portos é integrado será aumentada da vaga necessária, a extinguir quando o pessoal da Direcção Regional de Portos reclassificado deixar de integrar a carreira.

Artigo 5.º Alteração do quadro de pessoal A alteração do quadro de pessoal da Direcção Regional de Portos pode assumir as seguintes modalidades: a) Variação de dotações; b) Inclusão de carreiras e categorias profissionais que não foram consideradas aquando da elaboração do respectivo quadro.

Artigo 6.º Gestão do quadro de pessoal A gestão do quadro de pessoal basear-se-á nos seguintes meios: a) Plano previsional de recursos humanos preparado com referência a um horizonte temporal de três anos, actualizado anualmente; b) Programa anual de admissões e promoções extraído do plano anual; c) Plano de acções de formação para apoio ao referido programa.

Artigo 7.º Grupos profissionais e quadro de pessoal 1 - As carreiras e categorias profissionais do pessoal da Direcção Regional de Portos são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar pelo Governo Regional, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.

2 - O quadro de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrarem serão fixados pelo Governo Regional.

3 - A descrição de funções não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao pessoal da Direcção Regional de Portos de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis não expressamente mencionadas.

Artigo 8.º Pessoal de direcção e chefia 1 - Os cargos correspondentes a funções de direcção e chefia integram grupo autónomo.

2 - Os cargos de direcção e chefia configuram o exercício de funções específicas, não incluídas nos grupos profissionais referidos no artigo 7.º 3 - À estrutura orgânica da Direcção Regional de Portos podem corresponder seis níveis de cargos de direcção e chefia, consoante a seguinte departamentalizaçãodescendente: a) Nível I - direcção de serviços ou departamento equiparável; b) Nível II - divisão ou departamento equiparável; c) Níveis III a VI - subdivisões orgânicas integradas ou não em divisão, referenciadas em função dos graus de responsabilidade e de exigências funcionais, definidas estas em termos de complexidade e dificuldade.

4 - Além dos cargos de direcção e chefia dos níveis referidos no número anterior, outros poderão ser criados para a chefia de subdivisões orgânicas situadas noutros planos ou para enquadramento hierárquico do pessoal da Direcção Regional de Portos de grupos profissionais determinados, se as necessidades do serviço o justificarem.

CAPÍTULO III Admissão Artigo 9.º Princípios gerais A admissão de pessoal far-se-á por concurso, podendo a Direcção Regional de Portos recorrer ao regime de estágio, em termos a regulamentar pelo GovernoRegional.

Artigo 10.º Requisitos de admissão São requisitos gerais de admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os seguintes: a) Nacionalidade portuguesa; b) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto quanto ao regime de aprendizagem; c) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas; d) Inexistência de impedimento legal; e) Aptidão psicofísica para o desempenho das funções, apurada em exame médico que atenda às prescrições da AFCT e ao cumprimento das leis de vacinaçãoobrigatória.

Artigo 11.º Habilitações literárias e ou profissionais 1 - O Governo Regional regulamentará as habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional, podendo, sempre que necessário, alterar níveis habilitacionais para ingresso numa carreira, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação, com provas, de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As habilitações profissionais para ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício das respectivas funções.

Artigo 12.º Provimento em lugares do quadro 1 - O provimento do pessoal do quadro da Direcção Regional de Portos é feito pornomeação.

2 - O regime de provimento será regulamentado pelo Governo Regional.

Artigo 13.º Pessoal além do quadro Para satisfação de necessidades de natureza transitória que não possam ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT