Decreto Regulamentar Regional n.º 31/79/A, de 31 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/79/A I Introdução 1 - O orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980 evidência ainda as características mais notáveis dos orçamentos dos anos precedentes: crescimento acentuado das despesas correntes, derivado, na sua maior parte, da inevitável assunção dos encargos com os denominados serviços periféricos do Estado transferidos para a Região, bem como da criação de novas unidades funcionais de serviços, exigência directa do pleno exercício das atribuições que, no âmbito da autonomia regional, foram cometidas à jovem administração insular; elevada concentração de meios financeiros na realização de infra-estruturas básicas de desenvolvimento, nomeadamente na construção de portos e aeroportos e no aumento da capacidade local de produção de energia; por fim, as enormes limitações existentes em redor da concretização de uma política financeira própria e adequada aos objectivos do plano de desenvolvimento económico por carência de instrumentos de intervenção fundamentais, concretamente a composição e distribuição da carga fiscal, bem como a orientação do crédito para as actividades económicas consideradasprioritárias.

Convém frisar estes aspectos, cuja importância é por todos reconhecida, para que a política orçamental que o presente documento corporiza seja estritamente perceptível nas suas condicionantes e no seu escopo.

É bem verdade que o notório crescimento das despesas correntes da Administração Regional que os sucessivos orçamentos da Região têm patenteado encontra a sua origem na inscrição em globo de avultadas verbas destinadas a suportar as despesas com serviços e programas que antes estavam a cargo do Orçamento Geral do Estado, como em capítulo próprio se quantificará, e não do crescimento dos quadros de pessoal ou da realização de gastos supérfluos em bens e serviços. Todavia, repare-se que a descontinuidade geográfica do território da Região, o seu enorme atraso económico e a escassez de recursos humanos e técnicos acabam por ter os seus reflexos no nível das despesas correntes, exigindo elevados dispêndios, uma vez que em cada uma das nove ilhas têm de ser exercidas com eficácia e eficiência as funções que incumbem aos órgãos de governo próprio da Região.

O orçamento, em cada ano, não pode assim deixar de reflectir o condicionalismo referido, ou seja, de evidenciar os custos financeiros de um integral e geograficamente adequado exercício da função governativa e, bem assim, dos serviços estatais que o prosseguimento de uma vida político-económica própria recomenda. Mas se as condições de atraso económico em que os Açores se encontram e a sua dispersão geográfica se projectam nas designadas despesas correntes, é no campo das despesas de capital que assumem a sua expressão mais significativa. Contudo, importa reconhecer que as elevadas despesas com a construção de portos, aeroportos e rede de estradas irão sendo objecto de progressiva redução, na medida em que tais obras e projectos, aliás indispensáveis, forem sendo concluídos. Trata-se de um considerável esforço de investimento, cujos montantes mais expressivos se localizam nos primeiros anos, considerando até a própria recuperabilidade e rendibilidade desses investimentos.

Como é sabido, a actividade económica levada a cabo pelos órgãos de governo próprio da Região tem contribuído para manter a taxa de desemprego a um nível inferior a 3%, para um aproveitamento e valorização crescentes das potencialidades e recursos regionais e para uma melhoria das condições de vida das populações do arquipélago.

É evidente que a acção do Governo tem sido exercida no quadro de um condicionalismo político e económico adverso. São as sucessivas crises políticas no continente que atrasam o processo de concretização da autonomia regional, é o agravamento progressivo da situação económica do País e as suas múltiplas repercussões na economia insular que quase inviabilizam o esforço de desenvolvimento em que os órgãos regionais se têm empenhado.

Acresce que não foi ainda possível dar no decurso de 1979 passos decisivos na clarificação dos poderes dos órgãos regionais em redor da autonomia económico-financeira que está constitucionalmente reconhecida às regiões. Não basta que a Região detenha a superintendência nos serviços periféricos do Estado, não basta que a Região detenha a administração de portos e aeroportos, não basta que a Região possa dizer a que tipo de desenvolvimento aspira, é necessário que ela possa dispor dos instrumentos adequados, e estes respeitam às políticas fiscal e monetária, no âmbito das quais importa criar incentivos ao investimento produtivo que compensem os custos adicionais derivados de condições geográficas existentes e estimulem o aproveitamento e valorização dos recursos naturais.

As propostas concretas tendentes à concretização da autonomia nas áreas económica, financeira e cambial encontram-se formuladas há cerca de dois anos, aguardando que uma maior serenidade política dos Órgãos de Soberania permita considerá-las. Contudo, o referido lapso de tempo foi aproveitado para nas propostas serem introduzidos alguns melhoramentos ditados pela experiência governativa obtida.

Não obstante a conjuntura continuar a manter-se desfavorável, entende-se ser economicamente vantajoso e socialmente necessário o prosseguimento de uma política orçamental voltada para os investimentos prioritários e urgentes em grandes trabalhos de infra-estruturas, de maneira a ultrapassar os atrasos existentes. Tal política terá, é certo, consequências semelhantes às de uma política expansionista, sem todavia o pretender ser. Continuar-se-á, assim, na esteira dos anos anteriores, com ponderação de algumas restrições, que terão, no entanto, de ser impostas aos serviços no domínio dos seus gastos de funcionamento: contenção das despesas com a aquisição de bens e serviços de carácter não essencial; preenchimento dos quadros de pessoal apenas com o número de unidades estritamente indispensável ao seu normal funcionamento.

Ao abrigo da segunda parte da alínea b) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, e no decurso da execução orçamental, serão tomadas medidas regulamentares tendentes à prossecução destes objectivos de eliminação de gastossupérfluos.

2 - O presente orçamento, relativamente aos dos anos anteriores, apresenta algumas alterações, a que importa fazer referência, ainda que sucinta.

É esse o caso da inclusão em contas de ordem dos orçamentos das juntas autónomas dos poros dos Açores, serviços recentemente regionalizados, dando-se assim cumprimento ao que dispõe o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 deJaneiro.

É ainda o caso das despesas com os vencimentos de pessoal de ensino, que nas propostas anteriores eram inscritas em contas de ordem e que na presente são já integradas no orçamento da respectiva Secretaria Regional, em obediência ao diploma que regionaliza os serviços de ensino (Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto). Tal circunstância aumenta em 690000 contos o orçamento corrente para 1980, constituindo mesmo o principal factor de elevação da respectiva taxa de crescimento, a qual, de outro modo e sem contar com a provisão para a criação de novos serviços derivada da transferência de poderes, não teria ido além dos 25% Acresce ainda que da inclusão da aludida verba, que se destina a suportar o pagamento dos vencimentos do pessoal de ensino, resulta a formação de um deficit do orçamento corrente de 151000 contos, cujo financiamento merecerá, em capítulo próprio, referência detalhada.

Por outro lado, a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais veio determinar algumas modificações orçamentais De acordo com o preceituado na referida lei, passa a constituir receita exclusiva das autarquias locais o produto da cobrança da contribuição predial e do imposto sobre veículos, pelo que não foram tidos em conta no presente orçamento. Para além das receias mencionadas, as autarquias locais ainda arrecadarão outras com origem no Orçamento Geral do Estado, que a citada lei lhes atribui, as quais figuram no orçamento regional em contas de ordem. Dado que no presente momento se desconhece o valor exacto das verbas que o Orçamento Geral do Estado consignará às autarquias locais da Região, não é possível considerar qualquer verba com aquela finalidade. Logo que os montantes a atribuir às autarquias locais da Região sejam conhecidos, os mesmos serão orçamentados na mencionada rubrica, em obediência ao que dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, procurando-se assim atingir o objectivo sempre presente de que o...

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