Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/A, de 21 de Dezembro de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/A O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/A, de 28 de Julho [regulamenta o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA)], com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/A, de 12 de Abril, carece de alguns aperfeiçoamentos no que respeita à regulamentação do subsistema 'Prémio de apoio a projectos estruturantes', tendo em vista uma correcta articulação com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro (cria o SIRAA).

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 10.º, 11.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/A, de 28 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/A, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º Critérios de apreciação e selecção de candidaturas 1 - O SIRAPE é um prémio para projectos de grande dimensão, com especial relevância para o desenvolvimento da Região nas áreas da indústria e do alojamento e animação turísticos, desde que aprovados ao abrigo de sistemas de incentivos de âmbito nacional e com um volume financeiro correspondente a um montante elegível superior a 1 milhão de contos, calculado de acordo com as regras desses mesmos sistemas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º 2 - O prémio a atribuir a cada projecto tem por base a pontuação calculada em função dos critérios e ponderações constantes do quadro V anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º Cálculo do incentivo 1 - O incentivo a conceder pelo SIRAPE assume a forma de subvenção a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação sobre o valor do investimento do projecto, considerado elegível nos termos deste diploma, de uma percentagem correspondente à pontuação obtida para o prémio, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, poderão ser consideradas despesas elegíveis, nos projectos de investimento na área do alojamento turístico, as efectuadas com a aquisição de edifícios que pela sua localização, valor arquitectónico, histórico ou cultural...

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