Decreto Regulamentar Regional N.º 7/2010/A de 7 de Abril

Regulamenta a emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro

O Programa do X Governo Regional tem como um dos seus objectivos, no sector da saúde, promover a universalidade e acessibilidade de todos os cidadãos aos cuidados de saúde.

Uma das medidas para concretização daquele fim é a redução das listas de espera de cirurgias, de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica para tempos de espera clinicamente aceitáveis.

Neste âmbito, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, 30 de Novembro, criou o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores, que tem como objecto o pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, 30 de Novembro, carece de regulamentação, nomeadamente no que se refere à emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, pelo que, com o presente diploma, procede-se àquela regulamentação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta a emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro.

Artigo 2.º

Atribuição e emissão

1 - O Vale Saúde é um documento pré-numerado, pessoal e intransmissível que só pode ser utilizado para a realização da cirurgia na entidade prestadora indicada e dentro do prazo de validade aposto.

2 - A atribuição e a emissão do Vale Saúde cabem ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

3 - Podem beneficiar do Vale Saúde os utentes que se encontrem na lista de espera cirúrgica regional das especialidades previstas na portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde, emitida anualmente.

4 - É atribuída prioridade aos beneficiários com maior antiguidade na lista de espera cirúrgica regional.

5 - O montante do Vale Saúde corresponde ao valor do acto cirúrgico a realizar previsto na convenção celebrada com as entidades prestadoras.

6 - O modelo do Vale Saúde será criado por portaria do membro do Governo competente em matéria de saúde.

Artigo 3.º

Gestão

1 - A gestão do Vale Saúde cabe à Saudaçor - Sociedade Gestora...

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