Decreto Regulamentar Regional N.º 6/2010/A de 6 de Abril

O âmbito, a competência, o funcionamento, a nomeação e as condições de exercício das funções das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores, encontra-se desenvolvido e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro.

Todavia, as alterações introduzidas no Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, que conduziram à reformulação da estrutura organizativa das autoridades de saúde na Região, designadamente, através da criação do coordenador regional de saúde pública, que coadjuva o director regional da Saúde, na sua qualidade de autoridade de saúde regional e da extinção do nível de autoridade de saúde de ilha, exercido por delegado de saúde de ilha, impõe a consequente alteração do regime jurídico constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro.

De igual modo, o presente diploma, visando imprimir uma maior eficiência e flexibilidade na intervenção das autoridades de saúde concelhias, vem permitir a delegação de actos materiais integrados nas competências das referidas autoridades de saúde nos profissionais qualificados que lhe prestam apoio.

Finalmente, é tida em consideração a necessidade de facultar protecção jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, às entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, sempre que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por causa da suas funções.

Assim:

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos dos artigos 45.º e do n.º 4 do 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A e 1/2010/A, respectivamente de 24 de Janeiro, e de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e de concelho, funcionando em sistema de rede integrada de informação.

Artigo 3.º

[...]

1 -....................................................................................................

2 - A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.

3 -....................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 -...................................................................................................

a)...............................................................................................

b)...............................................................................................

c)...............................................................................................

d)...............................................................................................

e) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei;

f)................................................................................................

g)...............................................................................................

h)...............................................................................................

i)................................................................................................

2 - Às autoridades de saúde compete, igualmente, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos da Região em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.

3 -..................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 -..................................................................................................

a)..............................................................................................

b)..............................................................................................

2 - A autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou qualquer dos delegados de saúde concelhios algumas das competências referidas no número anterior.

3 - A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador regional de saúde pública, ou por um delegado de saúde concelhio designado para o efeito.

Artigo 6.º

Coordenador regional de Saúde Pública

Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:

a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;

b) Elaborar, até 15 de Março, relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresentação à autoridade de saúde regional;

c) Dar parecer, até 30 de Novembro de cada ano, do plano de actividades das autoridades de saúde concelhias, para o ano seguinte, para efeitos de aprovação da autoridade de saúde regional;

d) Promover a articulação e cooperação eficiente entre as autoridades de saúde e os demais serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;

e) Avaliar as necessidades de formação dos diversos grupos profissionais das delegações de saúde da Região, mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional planos de formação específica e contínua adequados;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados.

Artigo 7.º

[...]

............................................................................................................

a) Elaborar o relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário do concelho e actividades desenvolvidas, a enviar até 15 de Fevereiro, ao coordenador regional de Saúde Pública, para posterior apresentação à autoridade de saúde regional;

b) Propor, até 30 de Outubro de cada ano, à autoridade de saúde regional o plano de actividades a ser desenvolvido no concelho, para o ano seguinte;

c) Fazer cumprir, nos termos da legislação aplicável a cada caso concreto, as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;

d) [Actual alínea c).]

e) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver risco para a saúde pública nos termos da legislação em vigor;

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).]

j) [Actual alínea i).]

k) [Actual alínea j).]

l) [Actual alínea k).]

Artigo 8.º

[...]

1 - As funções...

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