Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2007/A, de 21 de Agosto de 2007

Decreto Regulamentar Regional n. 17/2007/A

A implementaçáo da Inspecçáo Regional de Educaçáo (IRE) iniciou -se com o Decreto Regulamentar Regional n. 29/98/A, de 24 de Dezembro, tendo prosseguido com a publicaçáo do Decreto Regulamentar Regional n. 21/2002/A, de 26 de Julho.

A experiência adquirida nos primeiros anos de vida da

IRE, enquanto organismo ao qual cabe a tutela inspectiva das unidades orgânicas do sistema educativo da Regiáo Autónoma dos Açores, aconselha a realizaçáo de reajustamentos na respectiva estrutura orgânica, por forma a dotar o serviço inspectivo de meios mais consentâneos ao prosseguimento das actividades inspectivas que lhe estáo cometidas.

De igual modo, importa também ter em conta que, com a publicaçáo de vários novos regimes jurídicos no âmbito do sistema educativo regional, foram acrescidas e reforçadas as competências da IRE.

A isto há ainda que ter em consideraçáo que o Decreto Legislativo Regional n. 36/2006/A, de 17 de Outubro, procedeu à revalorizaçáo indiciária do pessoal da carreira de inspecçáo superior da IRE, equiparando -o ao pessoal da carreira técnica superior de inspecçáo da educaçáo no restante território nacional, o qual se encontra constituído em corpo especial.

Face a toda esta realidade, e visando a consolidaçáo das condiçóes para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, o presente diploma verte em texto legal toda a evoluçáo verificada, dotando a IRE dos meios adequados à execuçáo da sua missáo.

Assim, nos termos do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo e da alínea p) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.

Natureza

A Inspecçáo Regional de Educaçáo, adiante designada por IRE, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de educaçáo, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva do sistema educativo regional, nomeadamente através de acçóes de acompanhamento, aferiçáo, avaliaçáo, auditoria, controlo, fiscalizaçáo e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e do dos utentes.

Artigo 2.

Âmbito territorial

A IRE desenvolve a sua acçáo em todo o território da Regiáo Autónoma dos Açores, entendendo -se por estabelecimentos de educaçáo e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educaçáo pré -escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educaçáo especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino a distância, a formaçáo profissional e a educaçáo extra--escolar, e que desenvolvam actividade predominantemente orientada para o processo educativo.Artigo 3.

Competências

Sáo competências da IRE:

  1. Conceber, planear, coordenar e executar inspecçóes, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educaçáo e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

  2. Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico -pedagógica, administrativo -financeira, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educaçáo e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

  3. Proceder a intervençóes inspectivas, averiguaçóes, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico -pedagógica, administrativo -financeira e patrimonial;

  4. Instruir processos disciplinares que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

  5. Recolher informaçóes e elaborar relatórios sobre a situaçáo dos estabelecimentos de educaçáo e de ensino em matéria pedagógica e administrativo -financeira, no âmbito das acçóes inspectivas efectuadas;

  6. Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares e das orientaçóes definidas superiormente;

  7. Proceder a acçóes de fiscalizaçáo para verificaçáo do cumprimento de recomendaçóes e medidas propostas em anteriores acçóes inspectivas;

  8. Propor e colaborar, na sequência das acçóes desenvolvidas, na preparaçáo de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;

  9. Proceder a avaliaçóes globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante a intervençáo no processo de auto -avaliaçáo regulada das unidades orgânicas;

  10. Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acçóes inspectivas, com vista a contribuir para a criaçáo de indicadores de gestáo do sistema educativo regional;

  11. Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo regional;

  12. Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentaçáo específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;

  13. Avaliar o processo educativo de inclusáo de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;

  14. Acompanhar o processo de avaliaçáo do desempenho do pessoal docente;

  15. Avaliar a implementaçáo do regime jurídico de criaçáo, autonomia e gestáo das unidades orgânicas do sistema educativo regional;

  16. Organizar e actualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

  17. Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e náo docente do sistema educativo regional, na sequência da acçáo inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito; s) Avaliar a organizaçáo e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contra -ordenacional legalmente previstos;

  18. Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;

  19. Colaborar com outros serviços de inspecçáo ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional;

  20. Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservaçáo e condiçóes de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuaçáo.

    Artigo 4.

    Autonomia e independência técnica

    A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo -se na sua actuaçáo pelas disposiçóes legais vigentes e pelas orientaçóes do secretário regional competente em matéria de educaçáo, emitidas nos termos legais.

    CAPÍTULO II

    Órgáos e serviços

    Artigo 5. Órgáos

    Sáo órgáos da IRE:

  21. A direcçáo;

  22. O conselho administrativo.

    Artigo 6.

    Serviços

    A IRE dispóe dos seguintes serviços:

  23. Núcleos de Inspecçáo;

  24. Secçáo Administrativa.

    Artigo 7.

    Direcçáo

    A IRE é dirigida por um inspector regional e por um subinspector regional, equiparados para todos os efeitos legais a subdirector regional e a director de serviços.

    Artigo 8.

    Competências do inspector regional

    1 - Ao inspector regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

  25. Representar a IRE;

  26. Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;

  27. Emitir directivas, ordens e instruçóes a que deve obedecer a actuaçáo dos inspectores;

  28. Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educaçáo, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;

  29. Propor ao secretário regional competente em matéria de educaçáo a realizaçáo de acçóes inspectivas extraordinárias;

    5522 f) Determinar a realizaçáo das actividades inspectivas

    previstas no respectivo plano anual, bem como das acçóes inspectivas extraordinárias depois de autorizadas;

  30. Propor ao secretário regional competente em matéria de educaçáo a instauraçáo de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de inspecçóes; h) Instaurar processos de averiguaçóes nos termos do artigo 88. do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administraçáo Central, Regional e Local, aprovado pelo...

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