Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A, de 13 de Agosto de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A Revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Ponta Delgada aprovou, em 29 de Novembro de 2006 e em 28 de Fevereiro de 2007, a revisão do Plano Director Municipal.

O processo de Revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, adiante designada por RPDMPD, teve início, por deliberação camarária, a 18 de Agosto de 2003. Os trabalhos da RPDMPD foram acompanhados por uma comissão mista de coordenação, que emitiu, em 13 de Abril de 2005, o respectivo parecer final, globalmente favorável ao documento.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido, pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública, o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a con- formidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso presente se constata que sucede em geral, não obstante os esclarecimentos ou observações, a seguir descritos.

Encontram -se, de algum modo contemplados por me- didas da RPDMPD que contribuem para a respectiva pro- tecção, o Torreão -Mirante do Jardim de Santana, abran- gido pela área do Palácio de Santana e parque anexo, que beneficiam da classificação de monumento regional, com a identificação de imóvel n.º 19 da listagem de «Imóveis classificados» do anexo I do Regulamento, bem como os Mirantes da Quinta do Loreto e do Botelho de Gusmão, o Mirante -Cisterna do Jardim António Borges e o Mirante- -Castelo da Quinta do Tanque, que se integram nos imóveis n. os 93, 145, 196 e 206, respectivamente, da listagem de «Imóveis com valor arquitectónico» do anexo I do Regu- lamento, os quais se encontram sujeitos a um conjunto de normas regulamentares destinadas à sua preservação.

Dado o interesse patrimonial destas construções, cujo número vai para além dos referidos, é intenção e recomendação do Governo Regional que se proceda à futura classificação dos mirantes existentes no concelho de Ponta Delgada.

Em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, actualizam -se as condicionantes relati- vas a edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré -escolar, devendo estes ser considerados como representados na planta de condi- cionantes; considera -se referida a classificação da lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, operada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, bem como as zonas a ela associadas, estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo; consideram -se demarcados os limites legalmente estabe- lecidos referentes às zonas de servidão non aedificandi das áreas destinadas à construção dos lanços rodoviários e respectivos troços em regime de portagem sem cobrança ao utilizador; actualiza -se, quanto à sua classificação, o estatuto de um imóvel.

São ainda corrigidos alguns aspectos formais e legais, designadamente os relacionados com a realização de opera- ções urbanísticas, que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento, com vista a assegurar a justa repartição de benefícios e encargos em função de um meca- nismo não discricionário e objecto de participação pública.

Assim: Considerando o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, repu- blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio: Nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e da alínea

  3. do artigo 60.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Go- verno Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Ratificação 1 -- É ratificada a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada (RPDMPD). 2 -- Publicam -se como anexos n. os 1, 2, 3 e 4, respec- tivamente, os elementos fundamentais da RPDMPD, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes -- síntese e a planta de condicionan- tes -- reserva ecológica regional.

    Artigo 2.º Normas interpretativas da aplicação do Regulamento Na aplicação prática do Regulamento considera -se, clarifica -se ou evidencia -se que:

  4. Está identificada no título II do Regulamento, «Ser- vidões administrativas e restrições de utilidade pública», a classificação da lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, operada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, bem como as zonas a ela associadas, estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo;

  5. A definição de usos especiais em solo urbano, refe- ridos no artigo 80.º do Regulamento, não se aplica unica- mente aos espaços assinalados na planta de ordenamento, para esse efeito, mas também a todo o espaço descrito no artigo 141.º, no que se refere à possibilidade de instalação de novos depósitos de combustível;

  6. Na realização de operações urbanísticas, que se en- quadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regula- mento, deve ser assegurada a justa repartição de benefícios e encargos, à semelhança do previsto no capítulo II do título VII do Regulamento em relação às operações abran- gidas por plano de pormenor ou unidade de execução;

  7. Para cumprimento do disposto na alínea anterior, deve ser estabelecido, aquando do primeiro processo de licenciamento de operações urbanísticas, para cada unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG), um benefício padrão e um encargo padrão, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo II do título VII do Regulamento, que será aplicado de forma proporcional, a todas as opera- ções que se lhe sucedam, dentro da mesma UOPG;

  8. Previamente à aprovação das operações realizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento do PDM, e em consonância com o definido nas alíneas anteriores, a CMPD deve promover a consulta pública sobre o pro- jecto da intervenção urbanística a realizar, bem como do mecanismo perequativo utilizado, em termos análogos ao estabelecido no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;

  9. Se encontra substituída, no artigo 155.º, a referência ao Decreto -Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que foi revogado pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, pela designação de Regulamento Geral do Ruído;

  10. O Coliseu Micaelense, situado na Rua de Lisboa, freguesia de São José, se encontra identificado no anexo I como imóvel classificado, conforme determina a Resolu- ção n.º 50/2005, de 31 de Março.

    Artigo 3.º Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes Na aplicação prática da planta de condicionantes considera -se que:

  11. Se encontra representada como classificada como massa de água protegida a lagoa das Sete Cidades, bem como as zonas a ela associadas, de acordo com o definido nos n. os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Re- gional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro;

  12. Se encontram demarcados os limites fixados no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83/2006, de 19 de Dezembro, com a redução aplicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A, de 2 de Fevereiro, referentes às zonas de servidão non aedificandi das áreas destinadas à construção dos lanços rodoviários e respectivos troços em regime de portagem sem cobrança ao utilizador;

  13. Se encontram assinalados todos os estabelecimentos de ensino existentes no concelho, jardins -de -infância in- clusive, de acordo com o previsto no regime aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro;

  14. O símbolo que identifica o aeroporto de Ponta Del- gada, na legenda da planta de condicionantes, constitui um elemento informativo;

  15. A área de jurisdição portuária, na legenda da planta de condicionantes, não constitui um elemento informativo mas sim uma condicionante legal.

    Artigo 4.º Início de vigência O Plano Director Municipal de Ponta Delgada revisto entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do pre- sente diploma.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO N.º 1 REGULAMENTO TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza 1 -- O Plano Director Municipal de Ponta Delgada, adiante designado por PDM, tem a natureza de regula- mento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares. 2 -- O PDM estabelece o modelo de estrutura espacial do território, assente na classificação e qualificação do solo.

    Artigo 2.º Âmbito territorial A área de intervenção do PDM coincide com todo o ter- ritório do concelho de Ponta Delgada, tal como delimitada na planta de ordenamento.

    Artigo 3.º Objectivos e estratégia 1 -- Constituem objectivos gerais do PDM:

  16. Dar expressão territorial à estratégia de desenvolvi- mento local, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre iniciativa pública e iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial;

  17. Articular as políticas sectoriais com incidência local;

  18. Definir regras para a transformação e a gestão do território, no respeito pelos princípios de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, utilização racional dos recursos naturais e culturais, adequada ponderação dos interesses públicos e privados e garantia de...

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