Decreto Regulamentar Regional n.º 15/95/A, de 18 de Agosto de 1995

Decreto Regulamentar Regional n.° 15/95/A O sistema de incentivos financeiros ao investimento privado no sector turístico, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.° 25/87/A, de 12 de Dezembro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 8/92/A, de 18 de Fevereiro, o qual teve como objectivos, entre outros, a clarificação e consolidação dos critérios de aplicação daquele sistema de incentivos. Entre estes, destaca-se a regra (e suas excepções) de exclusão de apoios à aquisição de equipamentos usados, devida quer à incerteza, quase sempre associada à valorização de tais operações, quer à intenção de promover a preferência por equipamentos novos, com expressivo impacte no crescimento das variáveis macroeconómicas do investimento produtivo e, naturalmente, mais susceptíveis de contribuir para a oferta de produtos turísticos de elevada qualidade.

No entanto, aspectos ligados à natureza do empreendimento objecto do investimento, bem como outros que a experiência se encarregou de revelar, aconselham que, nesta vertente como noutras, se introduzam factores de maior flexibilidade quer mediante a enunciação de excepções à regra (que o citado Decreto Regulamentar Regional n.° 8/92/A já faz) quer pela definição de parâmetros de apreciação casuística, susceptíveis de resolver algumas situações, impossíveis de prever à partida.

Assim, em execução do disposto no artigo 11.° do Decreto Legislativo Regional n.° 25/87/A, de 12 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 4.° e 7.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 8/92/A, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.° [...] 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto Legislativo Regional n.° 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de: a) Bens móveis ou imóveis que tenham sido objecto de transacção anterior, apoiada por qualquer modalidade de financiamento público; b) Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos; c) Imóveis e viaturas; 2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a elegibilidade das seguintes despesas de investimento: a) Aquisição ou recuperação de mobiliário, artefactos ou elementos decorativos antigos, a afectar a unidades de turismo em espaço rural...

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