Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M, de 02 de Março de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, embora de aplicação automática à administração regional autónoma, admite, no n.º 3 do artigo 2.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.

Nessesentido: Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas aos diversos membros e serviços do Governo da República: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º A referência ao Tribunal de Contas constante do Decreto-Lei n.º 427/89 deve entender-se reportada à Secção Regional da Madeira do Tribunal deContas.

Art. 2.º As referências feitas a membro do Governo constantes do n.º 5 do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 32.º consideram-se reportadas a membro do Governo Regional.

Art. 3.º Considera-se feita ao Secretário Regional da Administração Pública a referência a governador civil constante do n.º 2 do artigo 10.º Art. 4.º A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão nacional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º é facultativa.

Art. 5.º As referências ao Ministério das Finanças constantes do artigo 21.º e do n.º 7 do artigo 38.º devem considerar-se reportadas às Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças.

Art. 6.º Considera-se feita às Secretarias Regionais da Administração Pública, das Finanças e da Educação, Juventude e Emprego a referência aos Ministérios das Finanças e da Educação constante do artigo 31.º, n.º 2, alínea d).

Art. 7.º A referência ao Conselho de Ministros constante da alínea...

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