Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, foi criada uma nova unidade orgânica designada Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).

Esta unidade é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução das políticas de educação e formação profissional, cultura, desporto, juventude, trabalho e emprego.

A experiência entretanto colhida implica a reordenação de alguns serviços quanto à estrutura e dotação dos quadros de pessoal, adaptando-os às novas funções que são por eles prosseguidas. Tal é particularmente sensível no caso da Direcção Regional da Educação, onde a autonomia das escolas e a assunção de competências em matéria pedagógica e curricular obrigam a uma profunda alteração.

Por outro lado, tendo em conta a reestruturação dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, e considerando que o sistema de coordenação das diferentes modalidades se encontra há muito cometido às respectivas associações, deixa de ser necessária a existência de coordenadores de modalidade, pelo que se revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A, de 4 de Julho.

A transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego em Fundo Regional do Emprego, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de Maio, implica a revisão global da respectiva orgânica, passando os respectivos funcionários a integrar o quadro afecto à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de estabilizar os quadros docentes das escolas evitando o recurso sistemático às figuras do destacamento e requisição, cria-se a possibilidade dos docentes que ora exercem funções nos serviços da SREC e pretendam a sua integração nas carreiras técnica e técnica superior poderem transitar para estas, para lugares nos respectivos quadros de pessoal das direcções regionais e serviços dependentes onde se encontrem a desempenhar funções.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 deMaio.

Assim: Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e os respectivos quadros de pessoal, constantes do anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Legislação revogada São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/80/A, de 3 de Julho; b) Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A, de 4 de Julho; c) Decreto Regulamentar Regional n.º 39/84/A, de 15 de Novembro; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 41/84/A, de 22 de Novembro; e) Decreto Regulamentar Regional n.º 45/84/A, de 11 de Dezembro; f) Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro; g) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/90/A, de 6 de Setembro; h) Decreto Regulamentar Regional n.º 41/92/A, de 16 de Novembro; i) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/96/A, de 20 de Fevereiro; j) Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio; k) Resolução n.º 6/79, de 22 de Outubro; l) Portaria n.º 20/77, de 18 de Julho; m) Portaria n.º 25/79, de 29 de Maio; n) Despacho Normativo n.º 202/97, de 16 de Outubro.

Artigo 3.º Normas transitórias e finais 1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços integrados nos serviços centrais da SREC e no extinto Gabinete de Gestão Financeira do Emprego transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial.

2 - Os docentes com nomeação definitiva em exercício efectivo de funções na SREC podem, mediante requerimento, ser integrados na carreira técnica ou técnica superior, consoante as habilitações detidas sejam equiparadas a bacharelato ou licenciatura, em categoria a que corresponde a remuneração equivalente.

3 - O chefe de serviços de administração escolar que, à data de entrada em vigor do presente diploma, exerce as funções de coordenador do Serviço de Colocações da Direcção Regional da Educação transita, em igual carreira e categoria, para o quadro dos serviços centrais da SREC.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos sectores da educação e formação profissional, da cultura, do desporto, da juventude e do trabalho e emprego.

Artigo 2.º Competências São competências da SREC: a) Garantir o direito à educação e à formação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional; b) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades; c) Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar; d) Conduzir as políticas de acção social escolar; e) Definir e orientar a política de apoio à produção cultural e de usufruto dos bensculturais; f) Executar as tarefas que em matéria de defesa do património cultural, nas suas diversas vertentes, caibam à administração regional; g) Definir e orientar a política de apoio e fomento do desporto; h) Apoiar as actividades e políticas especificamente dirigidas à juventude; i) Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional autónoma; j) Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional; k) Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego e do sistema de formação de activos; l) Organizar e administrar a formação profissional no âmbito das carreiras específicas do departamento, nomeadamente a destinada ao sistema educativo; m) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional; n) Promover a concertação social e fornecer o apoio logístico e administrativo aos órgãos aos quais estejam incumbidas essas funções; o) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência; p) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho.

Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura: a) Representar a SREC; b) Propor e fazer executar a política de educação e formação profissional, cultura, desporto, juventude, trabalho e emprego; c) Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência; d) Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivascompetências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura Artigo 4.º Estrutura 1 - A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De carácter consultivo: i) Conselho Regional da Juventude (CRJ); b) De apoio técnico e instrumental: i) Divisão de Apoio Técnico Administrativo (DATA); c) De natureza operativa: i) Direcção Regional da Educação (DRE); ii) Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP); iii) Direcção Regional da Cultura (DRaC); iv) Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).

2 - A SREC compreende ainda os seguintes organismos: a) Inspecção Regional do Trabalho (IRT); b) Inspecção Regional de Educação (IRE); c) Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores (IRACA); d) Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH); e) Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT); f) Fundo Regional do Emprego (FRE); g) Fundo Regional do Fomento do Desporto (FRFD); h) Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC).

3 - A estrutura orgânica dos órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) a e) do n.º 2 são objecto de diploma próprio.

4 - Compete à SREC providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

SECÇÃO II Divisão de Apoio Técnico Administrativo Artigo 5.º Divisão de Apoio Técnico Administrativo 1 - A DATA é uma divisão de estudo, planeamento e organização à qual cabe apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Educação e Cultura nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SREC.

2 - Compete designadamente à DATA: a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREC; b) Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete da SREC, e respectivas transferências, e colaborar na preparação e execução do plano de investimentos que estiver cometido à SREC; c) Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos e financeiros; d) Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer; e) Estudar e propor a...

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