Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 08 de Agosto de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, o Governo Regional dos Açores deverá promover a publicação, no prazo de sessenta dias, de decreto regulamentar regional definindo a organização interna do Serviço Regional de Estatística dos Açores e fixando o respectivo quadro de pessoal.

Assim: Ouvido o Conselho Nacional de Estatística: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado na Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Estatística dos Açores, designado abreviadamente por SREA, o qual constitui uma direcção regional e tem a sua sede em Angra do Heroísmo.

2 - O SREA funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 2.º - 1 - O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região pertence ao SREA, como órgão central de estatística no âmbito da Região e com o apoio técnico do INE.

2 - Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior, compete especificamente ao SREA: a) Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessárias, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela qualqueractividade; b) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA; c) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades; d) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação; e) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente; f) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região; g) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto; h) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos; i) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam; j) Permutar publicações estatísticas e similares em âmbito nacional; l) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

3 - O SREA, como delegação do INE, tem as atribuições fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio.

Art. 3.º Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pelo SREA são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.

Art. 4.º Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade públicas da Região sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional, iguais ou semelhantes, relativas ao mesmo sector de actividade, o SREA poderá propor as providências convenientes...

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