Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/99/A, de 16 de Março de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/99/A Em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19-A/98/A, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º Aplicação do novo regime de administração financeira da Região 1 - A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da administração pública regional será efectuada, no ano de 1999, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Considera-se atribuída à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio.

3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1999, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 4.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursospúblicos.

Artigo 5.º Utilização das dotações 1 - Na execução dos seus orçamentos para 1999, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 6.º Regime duodecimal 1 - Em 1999, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações: a) De valor até 7500 contos; b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa; c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de...

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