Decreto Regulamentar Regional n.º 36/83/A, de 16 de Agosto de 1983

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/83/A O Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/A, de 26 de Fevereiro, estabeleceu no seu artigo 9.º que o preenchimento de lugares disponíveis existentes nas escolas primárias que não pudesse ser assegurado por professores efectivos sê-lo-ia através de um conjunto de regras a estabelecer em diploma autónomo.

Pelo presente diploma dá-se execução ao referido normativo e definem-se as soluções mais consentâneas com a realidade da Região.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: I Das candidaturas Artigo 1.º O preenchimento de lugares disponíveis no ensino primário e educação pré-escolar que não possa ser assegurado pelo pessoal docente dos quadros e dos lugares disponíveis da Telescola será feito por professores profissionalizados não efectivos, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma, desde que habilitados com o curso das escolas do magistério primário ou equivalente, diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda por professores ao abrigo da preferência conjugal, obedecendo à seguinte ordem de prioridades: a) Professores profissionalizados não efectivos que requeiram a sua recondução na escola onde se encontram colocados; b) Professores efectivos do ensino primário que requeiram a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal em escola da localidade onde se situa a residência familiar habitual e permanente ou em escola de localidade onde o cônjuge exerça a sua actividade profissional ou venha a exercer até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita, pela seguinte ordem de preferência: 1.' Os casados com professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos e profissionalizados não efectivos, desde que vinculados, qualquer que seja o seu nível de ensino; 2.' Os casados com outros funcionários ou agentes que se encontrem em lugares do quadro ou contratados além do quadro e ainda os eventuais em tempo completo há mais de 1 ano em serviços e organismos da administração central, regional e local, das Forças Armadas e da Administração Pública, mesmo na situação de aposentação, reforma ou reserva; c) Professores profissionalizados não efectivos que no ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita já se encontrassem em serviço oficial no âmbito de ensino e ainda por novos candidatos.

II Das inscrições Art. 2.º O prazo de inscrição dos candidatos para o concurso decorrerá de 1 a 10 de Julho, podendo, porém, tal inscrição ser ainda efectuada até publicação das listas definitivas, desde que o candidato comprove o seu vínculo aos quadros nacional ou regionais, sendo, contudo, considerado como inserido no final do escalão em que se integra.

Art. 3.º - 1 - Os candidatos inscrever-se-ão na direcção escolar mediante a apresentação de um requerimento em papel selado e de uma ficha profissional de modelo fixado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - Os candidatos que desejem ser colocados em direcção escolar diferente daquela onde exercem funções apresentarão, além dos documentos referidos no número anterior, uma declaração, devidamente autenticada pela respectiva direcção, do tempo de serviço prestado até 31 de Maio anterior e do escalão de candidatura em que devem ser ordenados.

3 - A inscrição só poderá ser feita, para cada ano escolar, numa única direcção escolar, sendo excluídos os candidatos que se inscreverem em mais de uma direcção.

III Do preenchimento dos lugares disponíveis e ordenação Art. 4.º - 1 - O preenchimento dos lugares disponíveis, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º far-se-á por concurso anual, que será realizado em 2 fases, sendo a 1.' do âmbito das direcções escolares e a 2.' do âmbito regional, sob a responsabilidade da Direcção Regional de Administração Escolar.

2 - Os candidatos são ordenados pelos escalões em que se integram e, dentro de cada um deles, por ordem decrescente da sua graduação profissional, fixada de acordo com as normas estabelecidas para o quadro geral.

Art. 5.º - 1 - Compete às direcções escolares, no que se refere às reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º: a) Ordenar os candidatos, elaborando a respectiva lista provisória e procedendo à sua afixação; b) Decidir das reclamações e afixar nos locais de estilo a correspondente lista definitiva; c) Proceder às respectivas reconduções e colocações.

2 - Compete às direcções escolares, no que se refere à 1.' fase do concurso previsto no artigo anterior: a) Determinar os lugares disponíveis para todo o ano escolar e afixá-los nos lugares de estilo; b) Ordenar os candidatos à 1.' fase do concurso e afixar a respectiva lista; c) Decidir das reclamações e afixar nos locais de estilo as listas ordenadas definitivas; d) Proceder às reconduções e colocações relativas à 1.' fase do concurso, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva posição na lista ordenada.

3 - Compete ainda às direcções escolares colocar os candidatos mencionados no artigo 17.º do presente diploma.

4 - Compete à Direcção Regional de Administração Escolar ordenar os candidatos à 2.' fase e proceder à respectiva colocação, de acordo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT