Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/A, de 04 de Março de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/A O Decreto Regional n.º 18/81/A, de 27 de Outubro, procedeu à reformulação do regime de apoio financeiro a projectos de reconversão da frota pesqueira industrial. O presente diploma vem regulamentar aquele regime, estabelecendo os requisitos a que devem obedecer os respectivos pedidos. Pretende-se, assim, suscitar o aparecimento na Região de embarcações de pesca maiores, mais bem equipadas e oferecendo melhores condições de trabalho e segurança, com vista à concretização dos objectivos definidos para o sector.

Assim: O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: Art. 1.º - 1 - Os projectos de investimento considerados de interesse para o aumento e reconversão da frota pesqueira industrial da Região são de 3 tipos: Tipo 1 - Construção ou aquisição de embarcações de pesca; Tipo 2 - Modificação de embarcações de pesca; Tipo 3 - Aquisição de maquinaria, equipamento, artes e apetrechos destinados a embarcações de pesca.

2 - As embarcações incluídas nos projectos de investimento anteriormente mencionados deverão ter um comprimento total mínimo de 27 m, a menos que se destinem à pesca do atum com isco vivo, para as quais o mesmo limite será de 24 m.

3 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá estabelecer, por despacho, dimensões mínimas inferiores às fixadas no número anterior para embarcações que, de modo especial, contribuam para a melhoria da frota de pesca industrial da Região.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de cálculo do montante dos subsídios a atribuir aos projectos do tipo 1, as embarcações serão agrupadas segundo os escalões seguintes: Escalão I - Embarcações com menos de 24 m de comprimento total; Escalão II - Embarcações com mais de 24 m e menos de 27 m de comprimento total; Escalão III - Embarcações com mais de 27 m e menos de 35 m de comprimento total; Escalão IV - Embarcações com mais de 35 m de comprimento total.

2 - O montante do subsídio a atribuir aos projectos será resultante da multiplicação do número de metros, ou fracção, do comprimento total das embarcações pelo valor correspondente indicado no quadro I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, salvo para as do escalão IV, em que o montante será estabelecido caso a caso pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - No cálculo do subsídio a atribuir aos projectos de aquisição de embarcações usadas serão aplicadas as deduções constantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT