Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A, de 23 de Novembro de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico, adiante designado por POOC Pico, corresponde à faixa costeira da ilha do Pico, com uma extensão aproxi- mada de 152 km, abrangendo os municípios de Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.

Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m.

De acordo com a legis- lação em vigor, excluem -se do âmbito de intervenção dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) as áreas sob jurisdição portuária, conforme disposto no artigo 8.º e nos n. os 7, 8 e 9 do anexo II do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.

As características intrínsecas da área em estudo relevam a presença de um litoral com vulnerabilidades e riscos naturais elevados em alguns troços, a par de potenciali- dades e de apetências específicas capazes de suportar um desenvolvimento sustentável e equilibrado do território.

A diversidade de trechos de paisagem, alguns fortemente marcados pela sua morfologia, e a ocupação humana pre- sente relevam, em geral, uma humanização da paisagem equilibrada, pontualmente marcada por elementos cons- truídos dissonantes sobretudo nas áreas de maior pressão.

A expressão máxima deste equilíbrio e do valor holístico intrínseco está patente na paisagem humanizada classifi- cada como património mundial pela UNESCO. O modelo desenvolvido para o POOC Pico enquadra a matriz evolutiva e prospectiva dos principais sectores com incidência na área de intervenção, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeada- mente a regulamentação dos usos preferenciais, condicio- nados e interditos na área de intervenção, de acordo com o enquadramento normativo e as características intrínsecas da área de intervenção, que se traduzem nos seguintes ob- jectivos específicos: a salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, e em especial dos recursos hídricos, a protecção e valorização dos ecossis- temas naturais com interesse para a conservação da natu- reza na zona terrestre e no meio marinho, a minimização de situações de risco e de impactos ambientais, sociais e económicos, a classificação e valorização das zonas bal- neares, a orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira, a promoção da qualidade de vida da população e a melhoria dos sistemas de transportes e de comunicações.

O regime definido pelo POOC Pico assenta num modelo de ordenamento e desenvolvimento da zona costeira que articula as dinâmicas sócio -económicas com as ecológicas na utilização dos recursos e na gestão dos riscos, uma das opções decorrentes da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.

A elaboração do POOC Pico decorreu ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual constante do Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores (RAA) através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua última redacção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro.

Inserido nos planos especiais de ordenamento do ter- ritório (PEOT) — instrumentos que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território —, o POOC Pico foi, ainda, enqua- drado por legislação específica, observando os conceitos definidos no Decreto -Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e nos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de Se- tembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à RAA através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, relativos ao ordenamento e à disciplina de utilização das áreas com vocação balnear e aos princípios a observar na ocupa- ção, uso e transformação da zona terrestre de protecção, bem como as disposições da Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, instrumento legal onde são definidas as linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e os objectivos gerais subjacentes à elaboração dos POOC na Região e, ainda, da Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, alterada pelas Resoluções n. os 116/2006, de 21 de Setembro, e 41/2009, de 2 de Março, que manda proceder à elaboração do POOC Pico.

A elaboração deste Plano observou, igualmente, as re- gras decorrentes do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Di- rectiva n.º 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, que fixa os con- ceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial (IGT), do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e na representação de quaisquer condicionantes, da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro, que aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração de POOC, e da Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, que fixa os demais elementos que devem acompanhar os PEOT. Tendo em conta o parecer final da comissão de acom- panhamento do POOC Pico, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de Setem- bro e 9 de Novembro de 2010, e concluída a versão final do Plano, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

Por se desenvolver essencialmente em terrenos litorais, estão incluídos na área de intervenção do POOC do Pico parte importante das áreas que constituem a Paisagem Pro- tegida das Vinhas do Pico, a que se referem os artigos 23.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico.

Interessa por isso garantir a compatibilidade entre os diversos planos aplicáveis, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas, necessidade que foi considerada na elabo- ração do presente instrumento de planeamento.

Por outro lado, com a entrada em vigor do presente diploma, conju- gado com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regio- nal da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), fica na essência derrogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, de 24 de Abril, que regulamentava o uso e transformação do solo da área da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, que para maior clareza e segurança jurídica é expressamente revogado.

Igual procedimento é seguido em relação a um conjunto de diplomas referentes a ordenamento do terri- tório na área abrangida que se encontram caducados por decorrência dos respectivos prazos de vigência.

Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual constante do Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, na sua última redacção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico (POOC Pico), abrangendo os concelhos das Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condi- cionantes são publicados como anexos I , II e III do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 2.º Compatibilização 1 — Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as dis- posições decorrentes do regime instituído pelo POOC Pico, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à última alteração e repu- blicação do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 2 — Nas situações em que o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, não se conforme com as disposições decorrentes do regime ins- tituído pelo POOC Pico, o referido plano de ordenamento prevalece até à primeira revisão subsequente à entrada em vigor do presente diploma. 3 — O disposto no POOC Pico não prejudica a aplica- ção do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de Agosto, que estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico. 4 — Estão excluídas da área de intervenção do POOC Pico as áreas sob jurisdição portuária referidas no artigo 8.º e nos n. os 7, 8 e 9 do anexo II do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.

    Artigo 3.º Consulta O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionan- tes, referidas no artigo 1.º, bem como os demais elementos que constituem o POOC Pico encontram -se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

    Artigo 4.º Revogação São revogados:

  3. O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A, de 18 de Abril;

  4. O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/86/A, de 26 de Maio;

  5. O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/88/A, de 16 de Março;

  6. O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/A, de 26 de Maio;

  7. O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/88/A, de 23 de Julho;

  8. O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/92/A, de 31 de Janeiro;

  9. O...

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