Decreto Regulamentar Regional N.º 16/2010/A de 12 de Agosto

Considerando o processo de reestruturação da rede escolar que tem vindo a ser efectuado, de acordo com o estabelecido na Carta Escolar, e que, na sequência do mesmo, estão criadas as condições necessárias à criação e funcionamento da Escola Básica Integrada de Ponta Garça contemplada na referida Carta Escolar;

Considerando que para a consecução desse objectivo devem ser integrados nesta nova unidade orgânica a educação pré-escolar e o ensino básico das freguesias de Ponta Garça e Ribeira das Tainhas:

Torna-se necessário proceder à sua criação e à definição do seu âmbito de abrangência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado, respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A, de 6 de Setembro, e 17/2010/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma cria a Escola Básica Integrada de Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo, doravante designada de EBI de Ponta Garça.

2 - A EBI de Ponta Garça é a unidade orgânica do sistema educativo que assegura o funcionamento da educação pré-escolar e do ensino básico nas freguesias de Ponta Garça e Ribeira das Tainhas, ambas do concelho de Vila Franca do Campo.

Artigo 2.º

Estrutura

A EBI de Ponta Garça integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico sitos nas freguesias referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º

Pessoal

1 - O pessoal docente e não docente do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica Secundária de Vila Franca do Campo em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino sediados nas freguesias abrangidas pelo presente diploma, transita automaticamente para a unidade orgânica ora criada.

2 - O restante pessoal docente e não docente do quadro da Escola Básica Secundária de Vila Franca do Campo não abrangido pelo número anterior poderá, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer ao director regional competente em matéria de educação a respectiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT