Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro de 2009

Decreto Regulamentar n. 28/2009

de 12 de Outubro

O Decreto Regulamentar n. 61/94, de 12 de Outubro, veio proceder à regulamentaçáo do Decreto -Lei n. 15/93, Aproveita -se a oportunidade para eliminar normas tacitamente revogadas pela regulamentaçáo comunitária e efectuar alteraçóes ligeiras ao articulado de forma a torná-lo mais claro e coerente.

Por fim, sáo definidos os termos em que deve ser feita a adaptaçáo à forma electrónica do modelo de receita médica relativa a substâncias e preparaçóes compreendidas nas tabelas I a II, conforme previsto na Lei n. 18/2009, de 11 de Maio, que procedeu à 16.ª alteraçáo ao Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo e do n. 5 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto Regulamentar n. 61/94, de 12 de Outubro

Os artigos 1., 2., 3., 5., 6., 7., 8., 12., 14., 16., 21., 27., 28., 30., 34., 35., 41., 43., 45., 46., 47., 48., 49. a 52., 54., 59., 60., 61. a 64., 67. a 80., 83., 84. e 85. do Decreto Regulamentar n. 61/94, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - O presente decreto regulamentar estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas tabelas I a IV anexas ao Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilizaçáo no fabrico de droga, adiante designados por substâncias inventariadas, definidas nos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) 'Manipulaçáo ou transformaçáo' a operaçáo mediante a qual se podem modificar estupefacientes, subs-tâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para fabrico de droga, através de processos físicos ou químicos;

d) 'Importaçáo' a introduçáo, no território aduaneiro da Comunidade, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, provenientes de países terceiros;

e) 'Exportaçáo' a saída, do território aduaneiro da Comunidade para países terceiros, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, equiparando -se à exportaçáo a reexportaçáo;

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) 'Instalaçóes do operador' o edifício ou edifícios, bem como o terreno ocupado por um operador num determinado local;

l) 'Colocaçáo no mercado' qualquer fornecimento, na Comunidade a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias inventariadas, bem como a armazenagem, o fabrico, a produçáo, a transformaçáo, o comércio, a distribuiçáo ou a corretagem dessas substâncias para efeitos de fornecimento na Comunidade;

m) 'Operador' a pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocaçáo no mercado de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga.

Artigo 2.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A colocaçáo no mercado, a importaçáo, a exportaçáo, as actividades intermédias, o trânsito e a detençáo, a qualquer título, das substâncias inventariadas ficam sujeitos às disposiçóes do presente decreto regulamentar e da regulamentaçáo comunitária aplicável.

Artigo 3.

[...]

As regras e os conceitos técnicos contidos no presente decreto regulamentar sáo entendidos de harmonia com as convençóes relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português e com a regulamentaçáo comunitária aplicável.

Artigo 5.

[...]

1 - Compete ao presidente do conselho de administraçáo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., com faculdade de delegaçáo nos restantes membros do conselho e em todo o pessoal dirigente do instituto, proferir os despachos de autorizaçáo, revogaçáo ou suspensáo das actividades previstas no n. 1 do artigo 2., no prazo de 60 dias.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.

[...]

1 - Os pedidos de autorizaçáo ou de manutençáo de autorizaçáo de quaisquer actividades previstas no n. 1 do artigo 2. sáo dirigidos ao presidente do INFARMED, em suporte de papel ou por via electrónica, neles se identificando a entidade singular ou colectiva que os subscreve, através do bilhete de identidade ou cartáo de cidadáo, do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva ou equiparada, para além das mençóes particulares referidas noutros preceitos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O requerimento deve ser acompanhado de pe-dido do certificado de registo criminal dos requerentes e dos indivíduos referidos no n. 2 e, no caso de pessoa colectiva, dos indivíduos que a podem obrigar.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7502 Artigo 7. [...]

1 - A idoneidade dos requerentes afere -se pelo teor do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como pelos elementos obtidos através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), cuja recolha é efectuada com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadáos e atendendo exclusivamente aos interesses públicos em matéria de saúde e de combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - No que respeita aos estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, é dispensada a audiçáo do IDT, I. P., bem como a apresentaçáo dos certificados de registo criminal e de cadastro de coimas.

Artigo 8. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O despacho de autorizaçáo proferido sobre os pedidos a que se reporta o n. 3 do artigo 5. é notificado ao requerente, no prazo de 10 dias a contar da data de emissáo do mesmo, e nele sáo fixadas as condiçóes especiais a observar por este, bem como a respectiva data da produçáo de efeitos.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12. [...]

1 - O INFARMED comunica ao IDT, I. P., as auto-rizaçóes concedidas para a prática de qualquer das actividades mencionadas no n. 1 do artigo 2., bem como a respectiva prorrogaçáo, suspensáo ou revogaçáo.

2 - O IDT, I. P., informa a Polícia Judiciária (PJ), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Direcçáo -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) das autorizaçóes concedidas, com indicaçáo de qual ou quais destas autoridades sáo especialmente responsáveis pelo controlo das operaçóes e em que termos.

Artigo 14. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O INFARMED ordena a apreensáo dos excedentes náo autorizados, aos quais é dado o destino previsto no artigo 62. do Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, se náo forem utilizados para fins lícitos, dando conhecimento dessa apreensáo à PJ e solicitando, se necessária, a colaboraçáo das autoridades policiais, directamente ou através do IDT, I. P.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16. [...]

1 - No mês de Julho de cada ano, o INFARMED, atendendo aos compromissos internacionais assumidos

e de acordo com as regras decorrentes das convençóes, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I e II, com excepçáo da II -A, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades auto-rizadas, no decurso do ano seguinte.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 21.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Observadas as condiçóes gerais, pode ser autorizado o fornecimento ao IDT, I. P., de substâncias compreendidas na tabela I -A para tratamento com estupefaciente substituto.

5 - Só pode ser ministrado tratamento com estupefaciente substituto sob autorizaçáo e controlo do IDT, I. P.

Artigo 27.

[...]

1 - Só mediante apresentaçáo de receita médica ou médico -veterinária, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser fornecidas ao público, para tratamento, as substâncias e preparaçóes compreendidas nas tabelas I e II.

2 - A aprovaçáo do modelo de receita referido no número anterior é precedida de parecer do INFARMED, no âmbito do qual devem ser...

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