Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 02 de Outubro de 2009

Decreto Regulamentar n. 26/2009

de 2 de Outubro

O Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto -Lei n. 37/87, de 26 de Janeiro, encontra -se desajustado da missáo atribuída a este estabelecimento de ensino policial para ministrar cursos e estágios de formaçáo, aperfeiçoamento e actualizaçáo de agentes e chefes, e de especializaçáo para todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, nos termos da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Importa, pois, face às novas exigências do ensino policial, dotar a Escola Prática de Polícia de uma estrutura orgânica consentânea com a sua missáo e adequada aos actuais princípios e normas a que deve obedecer a organizaçáo e o funcionamento dos serviços da administraçáo directa do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo e do n. 2 do artigo 51. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Regulamento da Escola Prática de Polícia (EPP), anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Transiçáo para a modalidade de comissáo de serviço

O pessoal policial a exercer funçóes docentes na EPP transita para a modalidade de comissáo de serviço, sem outras formalidades, com termo inicial à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 3.

Equivalências de cargos

As referências feitas em qualquer diploma legal ao comandante e 2. comandante da EPP consideram -se reportadas, respectivamente, ao director e director -adjunto da EPP.

Artigo 4.

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5. do Decreto -Lei n. 201/2006, de 27 de Outubro, considera -se revogado o Decreto -Lei n. 37/87, de 26 de Janeiro, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 5.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 17 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 18 de Setembro de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

7148 ANEXO

REGULAMENTO DA ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Natureza e missáo

1 - A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial que tem por missáo ministrar cursos e estágios de formaçáo, aperfeiçoamento e actualizaçáo de agentes e chefes, e de especializaçáo para todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - A EPP tem a sua sede em Torres Novas e depende do director nacional da PSP.

3 - A EPP é dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.

Princípios orientadores do ensino

No cumprimento das atribuiçóes que lhe estáo come-tidas, a EPP deve:

  1. Promover um desenvolvimento científico de índole técnica e tecnológica, destinado a satisfazer a qualificaçáo profissional indispensável no âmbito das funçóes técnico-policiais;

  2. Desenvolver uma preparaçáo científica e cultural, com vista ao acompanhamento do permanente evoluir da sociedade que serve;

  3. Promover uma orientaçáo para o exercício de funçóes de autoridade pública, no escrupuloso cumprimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadáos;

  4. Promover uma orientaçáo moral, ética e deontológica, com o objectivo de desenvolver nos alunos a sólida formaçáo moral e cívica que um agente da autoridade deve possuir, para melhor servir a sociedade;

  5. Proporcionar uma formaçáo de índole humanista, orientada para o serviço público;

  6. Garantir a preparaçáo física dos alunos, visando desenvolver -lhes os hábitos da prática de actividades físicas que permitam manter a capacidade de desempenho de funçóes no âmbito policial.

    CAPÍTULO II

    Da estrutura orgânica

    Artigo 3.

    Estrutura geral

    A EPP compreende:

  7. A direcçáo;

  8. O conselho escolar (CE);

  9. A Divisáo de Ensino (DE);

  10. A Divisáo dos Serviços de Administraçáo (DSA).

    SECÇÁO I Da direcçáo

    Artigo 4.

    Direcçáo

    1 - A direcçáo da EPP é exercida por um director, coadjuvado por um director -adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

    2 - O cargo de director da EPP é de direcçáo superior de 2. grau e o de director -adjunto de direcçáo intermédia de 1. grau.

    3 - Na dependência do director da EPP funcionam ainda os núcleos de deontologia e disciplina (NDD), de apoio e relaçóes públicas (NARP) e de informática (NI), o gabinete de estudos (GE) e o museu.

    Artigo 5.

    Competências do director

    1 - Compete ao director:

  11. Representar a EPP;

  12. Dirigir a EPP, através da gestáo e emprego dos recursos humanos e dos meios materiais e financeiros à sua disposiçáo, no quadro do ciclo anual de gestáo por objectivos;

  13. Colocar e transferir internamente, o pessoal com funçóes policiais e náo policiais, de acordo com as necessidades do serviço;

  14. Exercer o poder disciplinar;

  15. Cumprir e fazer cumprir o plano anual de formaçáo e outras directivas no âmbito da formaçáo, na parte aplicável à EPP;

  16. Propor alteraçóes aos currículos dos cursos e estágios ministrados na EPP, bem como às normas de admissáo aos referidos cursos, precedendo parecer do conselho escolar (CE);

  17. Executar e fazer executar as disposiçóes legais e os regulamentos respeitantes à organizaçáo e funcionamento da EPP e as deliberaçóes tomadas pelo CE;

  18. Propor a contrataçáo e a renovaçáo dos contratos dos docentes náo pertencentes aos quadros da PSP;

  19. Submeter a despacho do director nacional da PSP os actos que careçam de resoluçáo superior;

  20. Convocar e presidir às reunióes do CE;

  21. Designar os membros do CE que nele náo participem por direito próprio;

  22. Aprovar o regulamento interno da organizaçáo dos cursos e estágios;

  23. Aprovar os manuais utilizados nos diferentes cursos e estágios ministrados na EPP;

  24. Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinaçóes deste;

  25. Exercer as demais funçóes que lhe sejam cometidas...

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