Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro de 2006

Decreto Regulamentar n.o 19/2006

de 25 de Outubro

O regime jurídico das armas e suas muniçóes, aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, regula, no seu capítulo VI, as condiçóes de funcionamento e de licenciamento dos locais e espaços destinados à prática de tiro.

Importa, agora, densificar, nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 117.o da citada lei, as regras aplicáveis ao licenciamento e à concessáo de alvarás para exploraçáo e gestáo de carreiras e campos de tiro, bem como definir os requisitos técnicos e de segurança que permitam o funcionamento, em condiçóes de segurança, das áreas de prática de tiro.

Assim: Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1

do artigo 117.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, e na alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de carreiras e campos de tiro, tendo em vista a concessáo de alvarás para a sua exploraçáo e gestáo.

2 - É ainda aprovado o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro (Regulamento), publicado em anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Âmbito

1 - As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todas as carreiras e campos de tiro, com excepçáo das pertencentes às Forças Armadas e forças e serviços de segurança.

2 - Náo estáo sujeitos a licenciamento as carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.

3 - Compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) verificar as condiçóes de segurança nas carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.

Artigo 3.o

Alvarás e licenças

1 - O funcionamento de carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissáo do respectivo alvará.

12 - Promover ainda, até ao final do ano de 2006, a activaçáo dos conselhos consultivos dos organismos nacionais do sistema de segurança social, tendo em vista também a concretizaçáo cabal do princípio da participaçáo dos parceiros sociais na gestáo da segurança social.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

7376 2 - A alteraçáo do funcionamento de carreiras e campos de tiro que implique modificaçáo dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.

3 - É competente para a decisáo de licenciamento o director nacional da PSP.

4 - O alvará concedido pela PSP náo atesta o cumprimento da legislaçáo em matéria de ordenamento do território, uso dos solos, ruído e licenciamento municipal.

5 - A concessáo do alvará náo prejudica a necessidade de obtençáo das demais licenças ou autorizaçóes legalmente exigidas de quaisquer instalaçóes, construçóes ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.

Artigo 4.o

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer dos seus comandos.

2 - Os processos sáo instruídos com os seguintes documentos:

  1. Requerimento dirigido ao director nacional da PSP, dele devendo constar os dados de identificaçáo dos proprietários do prédio onde se pretende instalar a carreira ou campo de tiro, bem como dos sócios e gerentes da pessoa colectiva ou da pessoa singular que pretende a concessáo do alvará, para efeitos do n.o 2

    do artigo 48.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro; b) Descriçáo das modalidades de tiro a praticar e os calibres das armas e muniçóes a utilizar; c) Memória descritiva do projecto de onde constem, a par das modalidades de tiro a praticar, as respectivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condiçóes de iluminaçáo, insonorizaçáo e ventilaçáo, nos termos previstos no Regulamento; d) Plano topográfico do projecto ou das instalaçóes preexistentes ao pedido, contendo a planta de localizaçáo da zona de implantaçáo e da área envolvente; e) Planta de instalaçáo de onde constem as infra--estruturas construídas ou a construir;

  2. Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:

  3. As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam; ii) A localizaçáo das máquinas ou aparelhos a instalar; iii) As redes de energia eléctrica, de água e saneamento, de ventilaçáo e exaustáo, quando obrigatórias; iv) Os meios de prevençáo de incêndios e explosóes;

  4. Sistema adoptado para impermeabilizaçáo do solo relativamente a contaminaçóes com metais provenientes dos disparos; h) Apólice do seguro de responsabilidade civil legal-mente exigido; i) Plano de segurança que identifique a medidas concretas adoptadas e a adoptar face aos riscos inerentes ao exercício da actividade; j) Indicaçáo do responsável técnico ou de segurança.

    3 - O interessado deve ainda fazer prova de que requereu ou obteve as licenças ou autorizaçóes legal-

    mente exigidas ou declarar que a carreira ou campo de tiro náo se encontra sujeito a qualquer outro acto autorizativo prévio, caso em que pode a PSP solicitar parecer à câmara municipal e à comissáo de coordenaçáo regional respectiva relativamente a esta última questáo.

    4 - A prova a que se refere o número anterior é dispensada se a documentaçáo em causa puder ser obtida directamente pelos serviços junto das entidades legalmente competentes.

    5 - No caso de licenciamento de campos de tiro, e sempre que se mostre indispensável, pode a PSP solicitar parecer técnico junto das organizaçóes representativas do sector.

    6 - A decisáo de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalaçóes, a cargo da PSP.

    7 - Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de indicaçáo do responsável técnico ou de segurança.

    8 - O pedido de licenciamento pode ser deferido mediante determinadas condiçóes de cujo cumprimento efectivo depende a concessáo do alvará e o início do funcionamento da carreira ou campo de tiro.

    9 - Nos casos previstos no número anterior, pode haver lugar à realizaçáo de nova vistoria.

    Artigo 5.o

    Concessáo do alvará

    1 - O licenciamento da exploraçáo e gestáo de carreiras e campos de tiro é titulado por alvará, concedido por um período de cinco anos...

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