Decreto Regulamentar n.º 85/84, de 31 de Outubro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 85/84 de 31 de Outubro Os trabalhos em tensão nas linhas de alta tensão são, desde há alguns anos, de uso corrente na maioria dos países tecnicamente evoluídos, com vista a melhorar a qualidade do serviço.

Embora o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto n.º 46847, de 27 Janeiro de 1966, contemple, genericamente, a realização de tais trabalhos, contém algumas disposições, nomeadamente as que se referem a travessias e cruzamentos, que dificultam a concretização daquele objectivo.

Sem prejuízo da revisão global do citado Regulamento, já em curso, torna-se necessário, desde já, proceder a algumas alterações, com vista a facilitar a realização de trabalhos em tensão.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 91.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 199.º e 200.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, passam a ter a seguinte redacção: Art. 91.º - Junções. - As junções dos condutores deverão ser evitadas na medida do possível, não sendo permitidas mais de 2 junções num mesmo vão da linha e para um mesmo condutor ou cabo de guarda.

§ 1.º Não serão permitidas junções por torçada ou soldadura, exceptuando-se a soldadura alumino-térmica para os condutores ou cabos de guarda de alumínio ou suas ligas.

§ 2.º As junções deverão poder suportar, sem rotura nem deslizamento dos condutores ou cabos de guarda, pelo menos 90% da força de rotura desses condutores ou cabos de guarda.

§ 3.º Às junções feitas nas pontes condutoras dos apoios com cadeias de amarração ou outras condições equivalentes não se aplica o disposto no § 2.º § 4.º As junções de condutores ou cabos de guarda não deverão aumentar a resistência eléctrica nem diminuir as condições de isolamento.

§ 5.º As uniões e outros ligadores usados na realização das junções deverão ser constituídos de material resistente à corrosão ou ser protegidos contra a corrosão por meio de um revestimento eficaz. Não deverão ainda ser agentes de corrosão dos condutores.

§ 6.º Na execução da junção dever-se-ão cumprir as regras de arte habituais, tendo o cuidado de centrar a emenda e de, na medida do possível, afastar a junção das fixações adjacentes, de forma a reduzir ao mínimo as vibrações.

Comentários. - 1. A permissão de 2 junções num mesmo vão prevista no corpo do artigo tem em vista contemplar a situação de uma avaria nesse vão.

  1. Para um bom comportamento da união, esta deverá ser executada no estrito cumprimento das regras da técnica, nomeadamente no cuidado a ter na limpeza das superfícies em contacto e na centragem das partes componentes da união.

  2. Recomenda-se empregar a zincagem a quente das uniões e dos ligadores de ferro ou de aço não inoxidável.

    Art. 127.º Disposições gerais sobre travessias e cruzamentos. - As travessias e cruzamentos a considerar para efeito de aplicação das disposições deste capítulo do Regulamento serão as seguintes: a) Travessias de auto-estradas, estradas nacionais ou municipais; b) Travessias de cursos de água navegáveis; c) Travessias de teleféricos; d) Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro; e) Cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana; f) Cruzamentos com outras linhas de energia; g) Cruzamentos com linhas de telecomunicações.

    § 1.º Nos vãos de travessia e de cruzamento e nos adjacentes, os condutores, cabos de guarda e tensores das linhas em cabos isolados não deverão ter força de rotura inferior a 5000 N.

    § 2.º Na fixação dos condutores nus aos isoladores, nos apoios que limitam vãos de travessia e de cruzamento, dever-se-ão adoptar medidas tendo em vista: a) Evitar o estabelecimento de arcos de contornamento; b) Evitar que os isoladores e ou os condutores possam vir a ser danificados quando do estabelecimento de arcos de contornamento; c) Reduzir a duração do arco de contornamento, se porventura este se estabelecer.

    § 3.º Nos apoios dos vãos de travessia e ou cruzamento, todos...

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