Decreto Regulamentar n.º 78/84, de 09 de Outubro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 78/84 de 9 de Outubro O Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de Dezembro, manda regulamentar em matéria específica de segurança e protecção radiológica, nos termos do seu artigo 5.º, as seguintes actividades: pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio; trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta em minério de urânio; instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros; minas que não produzam ou anexos mineiros onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar; transporte de minério de urânio.

Considerando que foram tidas em conta as normas fundamentais de radioprotecção na extracção e tratamento de minérios radioactivos recomendadas conjuntamente pela Organização Mundial de Saúde, Organização Internacional do Trabalho, Agência Internacional de Energia Atómica e Agência da OCDE para a Energia Nuclear, as quais, por sua vez, contemplam as recomendações mais recentes da Comissão Internacional de Protecção contra Radiações, designadamente o seu sistema de limitação de dose de radiação; Considerando que para o efeito foram ouvidas as entidades directamente interessadas na matéria a regulamentar: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Definições e memorial técnico Artigo 1.º Definições As palavras e expressões a seguir indicadas devem entender-se com o sentido que, para cada uma, vai definido: 1 - Anexos de recuperação - anexos mineiros destinados à recuperação de urânio pelos processos de lixiviação estática ou in situ; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos.

2 - Anexos de tratamento - anexos mineiros para concentração de minério de urânio, envolvendo processos físicos e químicos; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos.

3 - CPCRI - Comissão de Protecção contra Radiações Ionizantes, criada pelo Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961.

4 - Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas.

5 - Eliminação de resíduos radioactivos - acção de descarregar, de forma controlada, no meio ambiente, materiais residuais radioactivos procedentes de minas ou anexos mineiros.

6 - Exploração - a actividade posterior à pesquisa e reconhecimento, abrangendo, nomeadamente, a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e recuperação quando processados em anexos mineiros.

7 - Instalação de anexos de tratamento ou de recuperação - projecto e construção de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio.

8 - Instalações - minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação deurânio.

9 - Mina - o conjunto do depósito mineral objecto da concessão, dos anexos mineiros, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração.

10 - Ministro competente - o ministro de que dependem as actividades de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais.

11 - Pesquisa - actividade que visa a determinação das características de um depósito mineral até à revelação do seu valor económico.

12 - Reconhecimento - actividade, para além da pesquisa, visando uma melhor definição das características geométricas de jazida e de mineralização de um depósito mineral, até à caracterização das condições técnicas e económicas da sua exploração.

13 - Regulamento - o presente Regulamento de Protecção e Segurança Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação deUrânio.

14 - Responsável - o titular do direito a exercer qualquer das actividades a que se aplica o Regulamento.

15 - Representante local - a pessoa que, na mina ou anexo mineiro, representa o responsável e dirige tecnicamente os trabalhos.

16 - Segurança da mina - a aptidão da mina para não causar danos aos trabalhadores expostos e às pessoas do público, nem prejuízos ao meio ambiente.

Artigo 2.º Memorial técnico As palavras e expressões a seguir indicadas têm o significado, já consagrado, que a seguir se apresenta: 1 - Concentração radioactiva de um material radioactivo - radioactividade por unidade de massa ou de volume desse material.

2 - Contaminação radioactiva - presença de substâncias radioactivas no ar, na água, nos corpos ou nas superfícies.

3 - Dose - ver a definição de dose equivalente.

4 - Dose absorvida (D) - dose absorvida (D) num ponto da matéria é o quociente de dE por dm, onde dE é o valor médio da energia transmitida pela radiação ionizante à matéria num elemento de volume, e dm é a massa da matéria no dito elemento de volume contendo o ponto considerado: D = dE/dm A unidade de dose absorvida no SI é o joule por quilograma. O nome especial dado a esta unidade é o gray (Gy): 1 Gy = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rad Dose equivalente (H) - a dose equivalente (H), num ponto do tecido, é definida por H = D.Q.N onde D é a dose absorvida, Q é o factor de qualidade e N o produto de todos os restantes factores modificantes indicados pela Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR). Presentemente, a CIPR atribui a N o valor 1 em todas as condições de irradiação. O nome especial desta unidade é o sievert(Sv): 1 Sv = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rem A dose equivalente pode ter o mesmo valor numérico que a dose absorvida, se Q = 1, mas tem um significado diferente.

O termo 'dose' usado neste Regulamento corresponde ao conceito de 'dose equivalente'.

6 - Dose equivalente efectiva (H(índice E)) - a dose equivalente efectiva (H(índice E)) é definida pelo seguinte somatório: H(índice E) = Sigma(índice T).W(índice T).H(índice T) onde W(índice T) é um factor de ponderação traduzindo a proporção dos efeitos estocásticos resultantes no tecido T em relação aos danos totais de efeitos estocásticos quando o corpo é irradiado uniformemente, e H(índice T) é a dose equivalente no tecido T.

7 - Dosímetro individual - instrumento destinado a indicar a dose de radiação acumulada recebida por um indivíduo durante a sua utilização.

8 - Efeitos biológicos estocásticos - efeitos aleatórios cuja probabilidade de ocorrência é função da dose, não havendo um limiar de dose.

9 - Efeitos biológicos não estocásticos - efeitos que se manifestam unicamente quando a dose recebida ultrapassa determinado valor (limiar de dose), dependendo a sua gravidade da dose recebida.

10 - Exposição a descendentes do radão ou do torão - integral em função do tempo da concentração no ar dos produtos de filiação do radão ou do torão.

Quando a concentração é dada em termos de nível operacional (working level, WL), a exposição é expressa em nível operacional-mês (WLM). Quando o valor derivado da concentração no ar é dado em Bq.m(elevado a -3), a exposição é expressa em Bq.h.m(elevado a -3). Quando a concentração é dada em J.m(elevado a -3), a exposição é expressa em J.h.m(elevado a -3).

11 - Exposição externa - exposição devida a fontes de radiação externas ao corpo humano. É expressa em termos de índice de dose equivalente.

12 - Exposição interna - exposição do organismo humano a material radioactivo nele incorporado.

13 - Fundo radioactivo natural - conjunto das radiações ionizantes provenientes de fontes naturais terrestres e cósmicas, na medida em que a exposição que delas resulta não é aumentada de forma significativa por acção do homem.

14 - Índice de dose equivalente de profundidade num ponto (H(índice I),d) dose equivalente máxima no volume central de 28 cm de diâmetro de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto e constituída de material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).

15 - Índice de dose equivalente num ponto (H(índice I),S) - dose equivalente máxima num volume compreenchido entre 0,07 mm e 1 cm a partir da superfície de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto, constituída por material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).

16 - Limites derivados - os limites derivados estão relacionados com os limites primários através de um modelo tal que se os limites derivados forem observados também os limites primários o serão.

17 - Limite derivado de concentração no ar (CAD) - o CAD para um dado radionuclido é a concentração radioactiva desse radionuclido no ar (Bq.m(elevado a -3)) que, se for inalado pelo homem padrão durante o seu trabalho anual de 2000 horas (respirando 1,2 m3.h(elevado a -1)), acarreta a incorporação anual igual ao limite de incorporação anual (LIA) estabelecido para esse radionuclido.

18 - Limite de exposição anual (LEA) - exposição a um radionuclido no ar inalado, expressa em termos de integral da concentração em função do tempo, que resultaria para um homem padrão inalando o limite de incorporação anual (LIA) correspondente a esse radionuclido.

19 - Limite de incorporação anual (LIA) - é um limite secundário de exposição interna, correspondendo à actividade máxima de um radionuclido que pode ser incorporado anualmente por um homem padrão sem que sejam ultrapassados os limites de dose equivalente estabelecidos para cada ano de exposição profissional.

20 - Limites primários - são os limites de dose equivalente ou de dose equivalente efectiva, conforme as circunstâncias da exposição radioactiva.

Estes limites aplicam-se a um indivíduo ou, no caso de exposição de pessoas do público, a grupos críticos de indivíduos.

21 - Limites secundários - são necessários quando os limites de dose primários não podem ser aplicados directamente. No caso de exposição externa, os limites secundários podem ser expressos em termos de índice de equivalente de dose. No caso de exposição interna, os limites secundários podem ser expressos em termos de limites de incorporação anual (LIA).

22 - Níveis de referência - podem ser estabelecidos pela autoridade competente para quaisquer das quantidades determinadas no decurso de programas de protecção radiológica, quer estejam ou não estabelecidos limites para estas quantidades. Um nível de...

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