Decreto Regulamentar n.º 40/88, de 18 de Novembro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 40/88 de 18 de Novembro A actual administração fiscal, na base de concepção de mera integração na função de um órgão público voltado para o exercício da definição e defesa do direito do Estado à exigência de impostos, não dá satisfação à polivalência dos valores, condicionalismos e potencialidades em que se projecta actualmente a realidadetributária.

Assim, a adaptação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) às concepções contemporâneas dos fins do Estado e do imposto e a uma gestão integrada dos respectivos interesses e fins, com plena utilização dos meios que a ciência e a técnica facultam à modernização das instituições, tem sido uma das preocupações do Governo, agora tornada mais premente com a próxima reforma da tributação dos rendimentos.

Neste pressuposto, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 6/88, de 15 de Janeiro, o Serviço de Informática Tributária (SIT), no âmbito dos serviços centrais de apoio da DGCI, tendo em vista colocar os meios postos pela tecnologia da informação à disposição das estruturas funcionais, posto que só reformulando e fazendo apoiar a administração fiscal de eficazes meios informáticos poderá perspectivar-se uma reforma fiscal conforme aos seus objectivos e implementada sem sobressaltos.

O presente diploma visa criar para esse Serviço as condições organizacionais, materiais e humanas tendentes a uma correcta gestão do sistema de informação da DGCI que possibilitem uma revolução profunda no campo da observação das realidades e do fluxo automático nos centros de tratamento de dados, do conhecimento dos factos tributários e das suas características, bem como do imediato processamento da aplicação dos valores legais susceptíveis de indexação às realidades que se apresentem objectivamente insusceptíveis de equivocidade na sua qualificação.

Mas a eficácia e a efectiva realização dos objectivos que subjazem ao SIT, infra-estrutura informática que se perspectiva venha num curto prazo a colocar-se entre as quatro maiores do País, impõem uma evidente especialização dos técnicos de informática que a ele venham a ficar adstritos e, concomitantemente, uma dinâmica de carreiras, especialidades e mecanismos motivadores que permitam manter ao serviço técnicos altamente qualificados.

Na verdade, o funcionamento de uma estrutura que se pretende apoiada em bases de dados relacionais de grande dimensão, numa rede de telecomunicações a nível nacional englobando todas as direcções distritais e algumas das repartições de finanças, com o estabelecimento de ligações a outras entidades, carece imperativamente da intervenção de técnicos informáticos de grandes sistemas altamente especializados, seja na concepção de sistemas, no desenvolvimento de soluções para objectivos específicos ou na programação de aplicações. Ora, técnicos com um perfil exigente como o figurado, face a um exíguo universo de recrutamento e a um mercado caracterizado por alta competitividade, impõem a criação de mecanismos que tornem aliciante a sua manutenção ao serviço do Estado, designadamente através da consagração de estímulos por semelhança do que tem sido feito relativamente a outras carreiras também consideradas estratégicas, como é o caso da investigação.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/88, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 425/88, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Serviço de Informática Tributária, abreviadamente designado por SIT, integra-se no âmbito dos serviços centrais de apoio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante referida como Direcção-Geral, e é um serviço de estudo, desenvolvimento e coordenação das medidas adequadas na área do sistema de informação da Direcção-Geral, através do recurso às modernas tecnologias de tratamento de informação.

2 - O SIT funciona na directa dependência do director-geral, que pode delegar num subdirector-geral os poderes que entender adequados à eficiente gestão doserviço.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do SIT: a) Analisar o sistema de informação da Direcção-Geral, orientando e acompanhando a sua evolução; b) Elaborar o plano director de informática da Direcção-Geral, de acordo com as necessidades do respectivo sistema de informação; c) Elaborar estudos e realizar trabalhos técnicos tendentes à modernização dos serviços da Direcção-Geral, em articulação com os mesmos, propô-los superiormente e acompanhar a sua execução; d) Prestar apoio aos serviços da Direcção-Geral, mediante emissão de pareceres e informações técnicas nas áreas de sua competência; e) Executar as soluções julgadas convenientes, quer no que respeita a sistemas e produtos para o tratamento da informação e outros fins, quer no que se refere aos aspectos estruturais, ao desenvolvimento organizacional e aos modelos funcionais, numa perspectiva sistemática de inovação dos processos de trabalho com vista ao adequado funcionamento da Direcção-Geral; f) Promover o estudo dos componentes dos sistemas de comunicação de dados, coordenar a sua implantação e assegurar a respectiva gestão; g) Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação nas suas diversas formas; h) Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional nas acções de formação e sensibilização dos serviços da Direcção-Geral relativas às novas tecnologias do tratamento de informação.

2 - No desempenho das atribuições, o SIT colaborará com entidades externas à Direcção-Geral, nomeadamente com o Instituto de Informática, em matéria de normalização de processos e sistemas de tratamento de informação.

CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento Artigo 3.º Estrutura do SIT 1 - Para o exercício das suas atribuições o SIT dispõe dos seguintes serviços: a) Gabinete de Apoio e Coordenação; b) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação; c) Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos; d) Direcção de Serviços de Exploração e Suporte Técnico; e) Divisão de Registo de Dados; f) Divisão de Apoio Administrativo.

2 - Em função das necessidades, poderão ser criados serviços regionais de informática mediante portaria do Ministro das Finanças, na qual se definirá a respectiva inserção orgânica, área de actuação, nível de chefia e quadro de pessoal.

3 - Os serviços regionais de informática dependem...

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