Decreto Regulamentar n.º 66/86, de 17 de Novembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 66/86 de 17 de Novembro Por força da legislação do Fundo de Desemprego que tem sido aplicada, os empregados bancários e respectivas entidades patronais encontram-se sujeitos ao pagamento das respectivas quotizações.

Dadas as características da protecção social da generalidade dos referidos trabalhadores por via do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector, o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, previu que os trabalhadores legalmente sujeitos a descontos para o Fundo de Desemprego e que não estivessem abrangidos pelo regime geral de segurança social beneficiariam de protecção estabelecida naquele diploma relativamente ao desemprego, nos termos que fossem regulamentados.

A concretização deste objectivo ficou, de certo modo, dependente da clarificação dos complexos problemas relativos à protecção social dos trabalhadores bancários, sobretudo na perspectiva hipotética da sua inclusão geral no sistema de segurança social.

Entretanto, o Programa do Governo, ao estabelecer a unificação, por via da taxa social única, das contribuições para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego, determinou que se ponderassem os seus efeitos e se aguardasse a publicação do respectivo diploma.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que estabeleceu a referida taxa social única, além de fixar as taxas das contribuições a que passariam a ficar sujeitos os trabalhadores e as entidades patronais abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, estabeleceu também (artigo 11.º) que os trabalhadores do sector bancário ainda não inscritos no regime geral passariam a ter direito às prestações de desemprego deste mesmo regime em termos a regulamentar, tendo em conta o seu enquadramento específico.

Também no que respeita aos trabalhadores da empresa Rádio Marconi, e por idênticas razões, o diploma estabeleceu o seu enquadramento pela protecção nas situações de desemprego, igualmente em termos a regulamentar.

São várias, de facto, as particularidades que importa ter em conta, designadamente no que se refere às folhas de remunerações, ao pagamento de contribuições e ao registo de salários, na perspectiva de aplicação, eventualmente com adaptações, das regras vigentes no processamento do subsídio de desemprego no âmbito das instituições de segurança social.

Importante é, de igual modo, definir desde já as entidades gestoras que assumem a responsabilidade pela realização...

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