Decreto Regulamentar n.º 77/82, de 03 de Novembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 77/82 de 3 de Novembro 1. Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA), torna-se necessário regulamentar a sua estrutura, atribuições e competências dos respectivos órgãos e estabelecer o regime do pessoal que integrará o seu quadro, permitindo o normal funcionamento do organismo.

  1. O CICTRA, regulamentado pelo presente diploma, dotado de autonomia administrativa, tem a sua estrutura concebida por forma a contemplar a constituição do subsistema nacional da informação para a ciência da administração, bem como a dar o apoio editorial e gráfico que se mostre necessário no âmbito da Administração Pública.

  2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) é o serviço nuclear da rede de informação científica e técnica do Ministério da Reforma Administrativa (MRA), constituindo o subsistema nacional da informação para a ciência da administração, ao qual incumbe: a) A constituição, tratamento e manutenção de um património documental e informativo no domínio da administração; b) O apoio a todos os serviços do MRA em matéria de documentação e informação científica e técnica; c) A promoção das ligações às estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica.

2 - O CICTRA goza de autonomia administrativa.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 2.º São órgãos do CICTRA: a) O director-geral; b) O conselho administrativo.

Art. 3.º Compete ao director-geral do CICTRA: a) Dirigir e orientar a acção dos serviços; b) Superintender e orientar o funcionamento do Centro de Edições e Artes Gráficas; c) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seustrabalhos; d) Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório anual das actividades do CICTRA; e) Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do CICTRA; f) Representar e fazer representar o CICTRA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele.

Art. 4.º O conselho administrativo é composto por: a) O director-geral do CICTRA; b) O director do Departamento de Informação Científica e Técnica; c) O director do Centro de Edições e Artes Gráficas; d) O chefe da Repartição Administrativa, que secretariará.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director-geral, e nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos membros por ele designado.

3 - O conselho administrativo reunirá uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, sob convocatória do seu presidente.

Art. 5.º Compete ao conselho administrativo: a) Promover a elaboração do planeamento financeiro; b) Promover a elaboração dos projectos de orçamentos ordinários, suplementares e cambial; c) Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação; d) Autorizar a...

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